Contrato nº: 021/2004
Processo n.º: 26968126
Pregão n.º 0011/2004


CONTRATO DE FORNECIMENTO MENSAL DE COMBUSTÍVEIS (Via Rede Credenciada dos Postos) TIPO GASOLINA, ÁLCOOL OLEO DIESEL, GÁS NATURAL VEICULAR, LUBRIFICANTES E FILTROS DOS VEÍCULOS LOCADOS E DA FROTA DE VEÍCULOS OFICIAIS PERTENCENTES AOS ÓRGÃOS DO GOVERNO ESTADUAL ATRAVÉS DA EMISSÃO DE CARTÕES MAGNÉTICOS OU CHIPS ELETRÔNICOS, QUE ENTRE SI CELEBRAM A SECRETARIA DE ESTADO DE PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO E A EMPRESA ADMINISTRADORA E AUTOMOÇÃO S.A.

O Estado do Espírito Santo, pessoa Jurídica de Direito Público Interno, por intermédio da SECRETARIA DE ESTADO DE PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO, adiante denominada SEPLOG, Órgão da Administração Direta do Poder Executivo, inscrita no CNPJ/MF sob o n.º 27.080.548/0001-45, com sede na Av. Gov. Bley, 236, Ed. Fábio Ruschi, Centro, Vitória/ES, representada legalmente pelo seu Secretário Sr GUILHERME GOMES DIAS, brasileiro, CPF/MF n.º 704.861.407-25, residente e domiciliado em Vila Velha, doravante denominado CONTRATANTE, e a Empresa VIA ADMINISTRADORA E AUTOMOÇÃO S.A., doravante denominada CONTRATADA, com sede na Rua Major Clarindo Fundão, nº 156, sala 306, Praia do Canto, Vitória/ES, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 04.497.748/0001-00 neste ato representado pelo seu Diretor Executivo, Sr. ODILSON SOUZA BARBOSA, brasileiro, casado, comerciante, inscrito no CPF sob o nº 249.620.507-06 e C.I. n.º 193.385 SSP/SP, residente e domiciliado em Vitória/ES, ajustam o presente CONTRATO visando o fornecimento mensal de combustíveis tipo gasolina, álcool, óleo diesel, gás natural veicular, lubrificantes e filtros dos veículos locados e da frota de veículos oficiais pertencentes aos Órgãos do Governo Estadual, através da emissão de cartões magnéticos ou chips eletrônicos, que entre si celebram a por execução indireta, nos termos das Leis Federais nº 8.666, de 21 de junho de 1993 nº 8.883, de 08 de junho de 1994, nº 10.520, de 17 de julho de 2002 e Decreto Estadual nº 1.178-R, de 03 de julho de 2003 e de acordo com os termos do processo Nº 26968126/2004, parte integrante deste instrumento independente de transcrição juntamente com a Proposta apresentada pela Contratada datada de 28/05/2004, ficando, porém, ressalvadas como não transcritas as condições nela estipuladas que contrariem as disposições deste CONTRATO, que se regerá pelas Cláusulas seguintes:

CLÁUSULA PRIMEIRA

1 - DO OBJETO E DAS ETAPAS DE EXECUÇÃO

O presente Contrato tem por objeto o fornecimento mensal de combustíveis (Via Rede Credenciada de Postos) tipo gasolina, álcool, óleo diesel, gás natural veicular, lubrificantes e filtros dos veículos locados e da frota de veículos oficiais pertencentes aos Órgãos do Governo Estadual por meio de cartões magnéticos ou chips eletrônicos, conforme relação indicada no Anexo IX, e IX-A, bem como através da incidência de taxa de administração oferecida pelo licitante.

1.1 Os serviços contratados, além do mencionado no caput da Cláusula Primeira, compreendem:

a) Apresentação de relatórios de controle das despesas de abastecimento de combustíveis tipo gasolina, álcool, óleo diesel, gás natural veicular, lubrificantes e filtros dos veículos da frota estadual disponibilizados por meios eletrônicos de coleta e gravação de dados, sendo um para cada veículo e respectiva unidade operacional, datas e horários, tipos de combustíveis e lubrificantes, disponíveis para a contratante, mediante a emissão dos seguintes relatórios:

· Cadastro de Veículos
Relatório referente aos dados de veículos (modelo, fabricante, marca, ano e placa, etc.)

· Cadastro de Bases Operacionais e Setores Responsáveis
Relatório onde consta descrição das bases/órgão, endereço, telefone, nome do gestor, etc.)

· Composição da Frota
Relatório que informa a composição da frota por marca, idade e modelos dos veículos

· Cadastro de Usuários
Dados referentes ao motorista (carteira de habilitação, vencimento do exame médico, nome, etc.)

· Cadastro de Estabelecimentos
Relação da rede credenciada (postos) com endereço, telefone, etc.

· Histórico de Veículo
Relatório das despesas referentes aos veículos de forma individual (valor, descrição, quantidade)

· Preços praticados nos Postos
Preço do combustível, unitário por litro em toda a rede ativa de postos credenciados

· Análise de Consumo de Combustível
Relatório que informa a média de consumo por veículo e possíveis desvios-padrão

Parágrafo primeiro: Será considerada como Órgão Responsável Central a Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão - SEPLOG, determinando esta, onde deverão ser instalados equipamentos que serão utilizados para a emissão de relatórios previstos no item 1.1.

Parágrafo segundo: A Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão - SEPLOG se reserva o direito de, a qualquer tempo exigir o afastamento de um ou de todos os elementos credenciados pela CONTRATADA, uma vez que constatado o preenchimento das condições exigidas para os serviços a serem executados ou que se conduzam de modo inconveniente ou incompatível com a função que lhes foi cometida.

Parágrafo terceiro: Fica reservado a Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão - SEPLOG, o direito de alterar durante a vigência deste contrato os serviços objeto deste contrato, segundo suas necessidades.

 


CLÁUSULA SEGUNDA

2 - DO REGIME DE EXECUÇÃO

Fica estabelecido o regime de execução indireta, sob forma de empreitada por preço unitário, nos termos do art. 10, II, “A” da Lei nº 8.666/93.

A presente contratação obedecerá ao estipulado neste Contrato, bem como disposições constantes dos documentos a seguir enumerados, que integram o Processo já citado, e que independentemente de transcrição, fazem parte integral e complementar deste Contrato, no que não o contrariarem:

a) Edital do Pregão Eletrônico SEPLOG Nº 0011/2004.

b) Documentos de habilitação e proposta de preços apresentados pela CONTRATADA no Pregão Eletrônico SEPLOG Nº 0011/2004, em 18/05/2004 e 28/05/2004, respectivamente.


CLÁUSULA TERCEIRA

3 - DO PREÇO E REAJUSTAMENTO

DO PREÇO - O valor anual estimado do presente contrato é de R$ 10.000.000,00 (dez mil reais), e o preço dos combustíveis deste contrato serão cobrados pela CONTRATADA de acordo com a variação do preço médio da Tabela Semanal da ANP - Agência Nacional de Petróleo, extraído do site: www.anp.gov.br

Parágrafo Primeiro - Sobre valor faturado do fornecimento de combustível, será devida uma taxa de administração, conforme os termos da Cláusula Primeira deste Contrato, correspondente a 4,5% (quatro vírgula cinco por cento), resultado do julgamento indicado no item 9.1. do Edital.

Parágrafo Segundo - Fica expressamente estabelecido que no preço global mencionado nesta cláusula, estão incluídas as despesas com equipamento de manutenção permanente, instalações físicas, recursos técnicos, materiais humanos, bem como todas as despesas e custos diretos e indiretos requeridos para execução dos serviços objetos deste contrato, de acordo com as especificações e demais documentos da licitação e proposta da CONTRATADA.

 


CLÁUSULA QUARTA

4 – DAS CONDIÇÕES DE PAGAMENTO

A contratante pagará a Contratada pelo fornecimento efetivamente prestado no mês referência, até o décimo quinto dia útil após a apresentação da fatura correspondente, devidamente aceita pelo Órgão competente, vedada à antecipação. Após esta data será paga multa financeira nos seguintes termos.


N.D.
V.M = V. F[(1+0,0315) - 1]
100


Onde:

V.M. = Valor da Multa Financeira.

V.F. = Valor da Nota Fiscal referente ao mês em atraso.

N.D. = Número de dias em atraso.


§ 1º - O pagamento far-se-á por meio de uma única fatura exceto no caso de reajuste definidos pelo Governo Federal.

§ 2º - Se houver alguma incorreção na fatura, será pago o valor reconhecido pela Administração, até que a contratada proceda a alteração, não sendo devido, neste caso, correção sobre a diferença dos valores.

§ 3º - Os reajustes determinados pelo Governo Federal e repassados aos preços contratuais, serão pagos, através de Fatura Suplementar.

§ 4º - Incumbirá à Contratada a iniciativa e os encargos do cálculo minuciosos de cada Faturam devidos, a ser revisto e aprovado pela Contratante, juntando-se à respectiva discriminação dos fornecimentos efetuados ou memoriais de cálculo da Fatura.

§ 5º - A liquidação das despesas obedecerá rigorosamente o estabelecido na Lei nº 4.320/64, assim como na Lei Estadual nº 2.583/71 e alterações posteriores.

 


CLÁUSULA QUINTA

5 – DO PRAZO DE INÍCIO E DA DURAÇÃO DO CONTRATO

5.1- A execução do fornecimento ajustado, terá início no dia subseqüente ao da publicação do termo de Contrato no D.O.E. e terá duração por 12 (doze) meses, podendo ser prorrogado nos termos do Artigo 57, da Lei nº 8.666/93.

 


CLÁUSULA SEXTA

6 – DAS FONTES DE RECURSOS

Os recursos necessários ao pagamento das despesas inerentes a este Contrato são próprios das respectivas dotações dos órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta, que vierem a aderir a este contrato, mediante assinatura de termo de adesão Anexo VIII do Edital.


CLÁUSULA SÉTIMA

7 - DAS GARANTIAS

A Contratada oferece como garantia à execução deste Contrato, a modalidade de título da dívida pública, como definidas no § 1º, inciso I, do art. 56 da Lei nº 8.666/93, no valor de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), equivalentes a 5% (cinco por cento) do valor total de 12 (doze) meses do Contrato, com validade até 30 (trinta) dias após a data prevista para seu vencimento, tudo através do documento ___________________________________, que se torna parte integrante do presente ajuste.

Parágrafo Único: A Contratante restituirá ou liberará, em se tratando de pagamento em (dinheiro/Titulo da Dívida Pública ou outra modalidade), respectivamente no prazo máximo de 30 (trinta) dias após o término do Contrato conforme § 4º do art. 56, da Lei nº 8.666/93.


CLÁUSULA OITAVA

8 - DAS RESPONSABILIDADES DAS PARTES

I - Compete à Contratada:

I - Realizar o fornecimento objeto deste Contrato, obedecendo às disposições legais e regulamentos pertinentes.

II - Realizar o fornecimento de combustível à CONTRATANTE, de acordo com o anexo I.

III - Providenciar a imediata correção das deficiências, falhas ou irregularidades apontadas pela CONTRATANTE na execução do presente Contrato.

IV - Responsabilizar-se por eventuais prejuízos causados a CONTRATANTE ou a terceiros, decorrentes de atos praticados por seus empregados ou prepostos.

V - Responder, civil e penalmente, por quaisquer danos materiais, ou pessoais ocasionados à Administração ou a terceiros, por seus empregados, dolosa ou culposamente.

VI - Observar rigorosamente as normas que regulamentam o exercício de suas atividades, cabendo-lhes inteiramente a responsabilidade por eventuais transgressões.

VII - Substituir, sempre que exigido pela CONTRATANTE e independentemente de justificação por parte desta, qualquer empregado cuja atuação, permanência ou comportamento sejam julgados prejudiciais, inconvenientes ou insatisfatórios à disciplina da repartição ou do interesse do Serviço Público.

VIII - Responder por quaisquer acidentes que possam ser vítimas seus empregados, bem como pelos danos ou acidente causados a terceiros por seus profissionais na prestação dos serviços.

IX - Zelar pela boa e fiel execução do contrato.

X - Informar telefone fixo e celular e e-mail para contato com o Preposto da CONTRATADA, comunicando qualquer alteração que venha a ocorrer nesses dados.

XI - Responder por todo ônus, relativo a salários e encargos sociais e legais impostos e seguros, referente aos seus empregados.

XII - Fornecer desconto sobre o preço faturado, de acordo com o percentual estabelecido na proposta da CONTRATADA.

XIII - A Contratada, disponibilizará à CONTRATANTE, em “tempo de gestão” e fornecerá mensalmente, relatórios contendo: Débitos, Abastecimento por veículo, Abastecimento por Veículo/condutor autorizado, Abastecimento por Posto, Cadastro de Veículos por Órgão de vinculação, Cadastro dos Postos, Quantidade Abastecida por Veículos, Média de Km rodado / Litro utilizado por veículo e Relatório de Presunção de Desvio (abastecimento superior ao permitido, consumo inferior à média do veículo etc).

XIV - Manter-se cadastrado e habilitado no Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores - SICAF, durante o período de vigência do Contrato, sob pena de rescisão do mesmo.

XV - Manter-se a disposição da CONTRATANTE, empregados em número suficiente para atender prontamente a requisição de combustível.

XVI - Manter seus empregados quando em serviço, devidamente identificados mediante uso permanente de crachás.

XVII - Fiscalizar o perfeito cumprimento do objeto deste Contrato, cabendo-lhe integralmente o ônus decorrente, independente da fiscalização exercida pela CONTRATANTE.

XVIII - Arcar com eventuais prejuízos causados a CONTRATANTE e/ou a terceiros, provocados por ineficiência ou irregularidades cometidas por seus empregados, convenentes ou prepostos, na execução dos fornecimentos objeto deste Contrato.

XIX - Cumprir e fazer cumprir seus prepostos ou conveniados, leis, regulamentos e posturas, bem como, quaisquer determinações emanadas das autoridades competentes, pertinentes à matéria objeto deste Contrato, cabendo-lhe única e exclusiva responsabilidade pelas conseqüências de qualquer transgressão de seus prepostos ou convenentes.

XX - Adotar todos os critérios de segurança, tanto para seus empregados, quanto para a execução dos fornecimentos em si.

XXI - Manter os empregados sujeitos às normas disciplinares da CONTRATANTE, porém sem qualquer vínculo empregatício com a mesma, cabendo à CONTRATADA todos os encargos e obrigações previstas na legislação social e trabalhista em vigor.

XXII - Adotar todas as providências e assumir todas as obrigações estabelecidas na legislação específica de acidentes do trabalho, quando, em ocorrência da espécie, forem
vítimas os seus empregados no desempenho dos serviços ou em conexão com elas, ainda que verificados em dependências da CONTRATANTE.

XXIII - Atender às normas disciplinadoras e demais regulamentos em vigor nas dependências da CONTRATANTE.

XXIV - Em nenhuma hipótese veicular publicidade ou qualquer outra informação acerca das atividades objeto deste Contrato, sem prévia autorização da CONTRATANTE.

XXV - Manter, durante toda execução deste Contrato, as condições de habilitação e qualificação exigidas no Pregão.

XXVI - Prestar esclarecimentos à CONTRATANTE sobre eventuais atos ou noticiados que a envolvam, independente de solicitação.

XXVII - Fornecer relação de endereços de filiais, se houver.

II - Compete à Contratante:

I - acompanhar e fiscalizar a execução deste Contrato.
II - atestar as notas fiscais / faturas, por Servidor competente.
III - efetuar os pagamentos à CONTRATADA.
IV – aplicar à CONTRATADA as penalidades regulamentares e contratuais.
V - responsabilizar-se pela comunicação em tempo hábil, das quantidades de combustível a serem fornecidos.
VI - emitir as requisições de combustível, numeradas em seqüência e assinadas pela autoridade competente.
VII - proporcionar todas as facilidades necessárias ao bom andamento da prestação dos fornecimentos.
VIII - Permitir o livre acesso dos empregados identificados pela CONTRATADA para comunicação com a Contratante.
IXI - Fornecer por meio de formulário próprio o quantitativo de veículos indicando placa, nome do órgão, tipo de combustível.


CLÁUSULA NONA

09 - DAS PENALIDADES

Durante a execução do Contrato, poderão ser aplicadas as seguintes penalidades:

a) advertência;

b) multa de 0,3% (três décimos por cento) por dia de atraso;


c) multa de 10% (dez por cento) pelo descumprimento do Contrato;

d) suspensão para contratar com a Administração;

e) declaração de inidoneidade para contratar com toda a Administração Pública Estadual.

§ 1º - Antes da aplicação de qualquer das penalidades, a Contratada será advertida, devendo apresentar defesa em 05 (cinco) dias úteis.

a) a Contratada, durante a execução do Contrato, somente poderá receber 03 (três) advertências, quando, então, será declarado o descumprimento do Contrato, com a aplicação das penalidades cabíveis. A Administração, porém, poderá considerar rescindido o Contrato mesmo que só tenha ocorrido uma advertência.

b) as advertências, quando seguidas de justificativa aceita pela Administração, não serão computadas para o fim previsto na letra “a” deste parágrafo.

c) as advertências, quando não seguidas de justificativa aceita pela Administração, darão ensejo à aplicação das penalidades das letras “b” a “e” do caput da Cláusula 9ª.

§ 2º - As multas previstas nas letras “b” e “c” poderão ser aplicadas em conjunto e poderão ser acumuladas com uma das penalidades previstas nas letras “d” e “e”, do caput da Cláusula 9ª.

a) a multa moratória será calculada do momento em que ocorrer o fato gerador e, não, da advertência, estando limitada a 10% (dez por cento), quando deverá ser rescindido o Contrato e aplicada também, a multa cominatória de 10% (dez por cento). Poderá a Administração, entretanto, antes de atingido o pré-falado limite, rescindir o Contrato em razão do atraso.

§ 3º - A Administração poderá considerar outros fatos, que não o simples atraso na execução do Contrato, para entender rescindido o Contrato.

§ 4º - As multas serão calculadas pelo valor total do Contrato.

§ 5º - Se o descumprimento do Contrato gerar conseqüências graves para a Administração, poderá a Administração, além de rescindir o Contrato, aplicar uma das penalidades previstas na letra “d” ou “e”, do caput da Cláusula 9ª.

§ 6º - Se os danos restringirem-se à Administração, será aplicada a pena de suspensão pelo prazo de, no máximo, 02 (dois) anos.

§ 7º - Se puderem atingir a Administração Pública Estadual como um todo, será aplicada a pena de Declaração de Inidoneidade.

§ 8º - A dosagem da pena e a dimensão do dano serão identificadas pelo Secretário de Estado de Planejamento, Orçamento e Gestão.

§ 9º - Quando declarada a inidoneidade da Contratada, o Secretário de Estado de Planejamento, Orçamento e Gestão – SEPLOG, fará publicar sua decisão no Diário Oficial do Estado, a fim de que, tenha efeito perante a Administração Pública Estadual.

§ 10º - Não confirmada a Declaração de Inidoneidade, será esta considerada como suspensão para contratar com a Administração pelo prazo máximo.

§ 11º - Poderão ser declarados inidoneidade ou receberem a pena de suspensão, acima tratada, as empresas ou profissionais que, em razão dos contratos regidos pela Lei nº 8.666/93:

a) tenham sofrido condenação definitiva por praticarem, por meios dolosos, fraude fiscal no recolhimento de quaisquer tributos;

b) tenham praticado atos ilícitos visando frustrar os objetivos da licitação;

c) demonstrarem não possuir idoneidade para contratar com a Administração em virtude de atos praticados.


CLÁUSULA DÉCIMA

10 - DA RESCISÃO

A Contratante poderá declarar rescindido o Contrato, independentemente de qualquer procedimento judicial ou extrajudicial, sem que assista a Contratada direita a qualquer indenização nos seguintes casos:

a) inexecução total ou parcial do Contrato, ensejando as conseqüências contratuais e as previstas em lei;

b) não cumprimento ou cumprimento irregular de Cláusulas contratuais, especificações e prazos;

c) atraso justificado no início dos serviços;

d) paralisação dos serviços, sem justa causa e prévia comunicação à SEPLOG;

e) a subcontratação total ou parcial do seu objeto;

f) desatendimento das determinações regulares da autoridade designada para acompanhar e fiscalizar a sua execução, assim como a de seus superiores;

g) o cometimento reiterado de faltas na execução, anotadas na forma do § 1º do art. 67 da lei nº 8.666/93;

h) decretação de falência ou instauração de insolvência civil ou dissolução da sociedade;

i) alteração social ou a modificação da finalidade ou da estrutura da Contratada que, a juízo da SEPLOG, prejudique a execução do Contrato;

j) quando o valor das multas aplicadas atingir 10% (dez por cento) do valor global contratado ou após o trigésimo dia de atraso no cumprimento da obrigação assumida;

l) razões de interesse público de alta relevância e amplo conhecimento, justificadas e determinadas pelo Secretário de Estado de Planejamento, Orçamento e Gestão, exaradas no processo administrativos a que se refere o Contrato;

m) a Supressão de serviços, por parte da Contratante acarretando modificações no valor inicial do Contrato, além do limite permitido no § 1º do art. 65, da Lei nº 8.666/93 e suas alterações posteriores;

n) a suspensão da sua execução, por ordem escrita da Contratante, por prazo superior a 120 (cento e vinte) dias, salvo em caso de calamidade pública, grave perturbação da ordem interna ou guerra;

q) a ocorrência de caso fortuito ou força maior, regularmente comprovada, impeditiva da execução do Contrato.

§ 1º - A Contratante poderá, ainda, sem caráter de penalidade declarar rescindido o Contrato por conveniência administrativa fundamentada, recebendo a Contratada, neste caso, os valores correspondentes aos serviços já executados até a data da rescisão, se aceitos pela Fiscalização, bem como o custo da desmobilização.

§ 2º - A Contratada reconhece que, nos casos enumerados nas letras “a” a “l” e “q” desta Cláusula, a Contratante poderá rescindi-lo unilateralmente, sem prejuízos das sanções contratuais e legais que lhe forem inerentes.

§ 3º - A rescisão do Contrato poderá ainda ocorrer nos termos e acordo com o presente nos arts. 78 e 79, da Lei nº 8.666/93.

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA

11 - DOS ADITAMENTOS

O presente Contrato poderá ser aditado, nas hipóteses previstas em Lei, após manifestação formal da Procuradoria Geral do Estado.

CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA

12 – DOS RECURSOS

Os recursos, representação e pedido de reconsideração serão acolhidos nos termos do art. 109, da Lei nº 8.666/93 e alterações posteriores.


CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA

13 - DO ACOMPANHAMENTO, FISCALIZAÇÃO E DO RECEBIMENTO

A execução do Contrato será acompanhada pelo Grupo Administrativo/SEPLOG, designado representante da Administração nos termos do art. 67, da Lei nº 8.666/93, que deverá atestar a realização do fornecimento contratado, observando a Cláusula Quarta e seus parágrafos deste Contrato, sem o que não será permitido qualquer pagamento.

Parágrafo Único: O Grupo Administrativo/SEPLOG designará, formalmente o servidor responsável pelo acompanhamento “in loco” da realização dos fornecimentos, os quais, com ele, são responsáveis pelo recebimento do serviço através de termo circunstanciado, assinado pelas partes que comprove a adequação do objeto dos termos deste Contrato e pela atestação provisória e ou definitiva dos mesmos em até 02 (dois) dias úteis.

CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA

14 - DO REPRESENTANTE DA CONTRATADA

Representará a Contratada na execução do ajuste, como preposto o seu Diretor Executivo, Sr. ODILSON SOUZA BARBOSA, brasileiro, casado, comerciante, inscrito no CPF sob o nº 249.620.507-06 e C.I. n.º 193.385 SSP/ES.

CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA

15 - DISPOSIÇÕES GERAIS

A entrega das faturas, objeto deste Contrato, será feita na sede dos órgãos que aderirem ao presente contrato.

A rescisão do Contrato poderá ainda ocorrer de forma amigável, por acordo entre as partes, reduzindo a termo no processo desde que haja conveniência para Administração Pública.

Fica estabelecido o Foro de Vitória, Comarca da Capital do Estado do Espírito Santo para dirimir quaisquer dúvidas oriundas direta ou indiretamente deste instrumento, renunciando-se expressamente a qualquer outro, por mais privilegiado que seja.

E assim, por estarem justos e contratados, assinam o presente em 03(três) vias de igual teor, para que produza seus efeitos legais.

Vitória, ____ de ______ de 2004.

__________________________
GUILHERME GOMES DIAS
SECRETÁRIO DE ESTADO DE PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO


___________________________
ODILSON SOUZA BARBOSA
VIA ADMINISTRADORA E AUTOMAÇÃO S.A.