Contrato nº: 021/2004
Processo n.º: 26968126
Pregão n.º 0011/2004
CONTRATO DE FORNECIMENTO MENSAL DE COMBUSTÍVEIS (Via Rede
Credenciada dos Postos) TIPO GASOLINA, ÁLCOOL OLEO DIESEL,
GÁS NATURAL VEICULAR, LUBRIFICANTES E FILTROS DOS VEÍCULOS
LOCADOS E DA FROTA DE VEÍCULOS OFICIAIS PERTENCENTES AOS
ÓRGÃOS DO GOVERNO ESTADUAL ATRAVÉS DA EMISSÃO
DE CARTÕES MAGNÉTICOS OU CHIPS ELETRÔNICOS,
QUE ENTRE SI CELEBRAM A SECRETARIA DE ESTADO DE PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO
E GESTÃO E A EMPRESA ADMINISTRADORA E AUTOMOÇÃO
S.A.
O Estado do Espírito Santo, pessoa Jurídica
de Direito Público Interno, por intermédio da SECRETARIA
DE ESTADO DE PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO,
adiante denominada SEPLOG, Órgão
da Administração Direta do Poder Executivo, inscrita
no CNPJ/MF sob o n.º 27.080.548/0001-45, com sede na Av. Gov.
Bley, 236, Ed. Fábio Ruschi, Centro, Vitória/ES, representada
legalmente pelo seu Secretário Sr GUILHERME GOMES
DIAS, brasileiro, CPF/MF n.º 704.861.407-25, residente
e domiciliado em Vila Velha, doravante denominado CONTRATANTE,
e a Empresa VIA ADMINISTRADORA E AUTOMOÇÃO
S.A., doravante denominada CONTRATADA,
com sede na Rua Major Clarindo Fundão, nº 156, sala
306, Praia do Canto, Vitória/ES, inscrita no CNPJ/MF sob
o nº 04.497.748/0001-00 neste ato representado pelo seu Diretor
Executivo, Sr. ODILSON SOUZA BARBOSA, brasileiro,
casado, comerciante, inscrito no CPF sob o nº 249.620.507-06
e C.I. n.º 193.385 SSP/SP, residente e domiciliado em Vitória/ES,
ajustam o presente CONTRATO visando o fornecimento mensal de combustíveis
tipo gasolina, álcool, óleo diesel, gás natural
veicular, lubrificantes e filtros dos veículos locados e
da frota de veículos oficiais pertencentes aos Órgãos
do Governo Estadual, através da emissão de cartões
magnéticos ou chips eletrônicos, que entre si celebram
a por execução indireta, nos termos das Leis Federais
nº 8.666, de 21 de junho de 1993 nº 8.883, de 08 de junho
de 1994, nº 10.520, de 17 de julho de 2002 e Decreto Estadual
nº 1.178-R, de 03 de julho de 2003 e de acordo com os termos
do processo Nº 26968126/2004, parte integrante deste instrumento
independente de transcrição juntamente com a Proposta
apresentada pela Contratada datada de 28/05/2004, ficando, porém,
ressalvadas como não transcritas as condições
nela estipuladas que contrariem as disposições deste
CONTRATO, que se regerá pelas Cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA
1 - DO OBJETO E DAS ETAPAS DE EXECUÇÃO
O presente Contrato tem por objeto o fornecimento
mensal de combustíveis (Via Rede Credenciada de Postos) tipo
gasolina, álcool, óleo diesel, gás natural
veicular, lubrificantes e filtros dos veículos locados e
da frota de veículos oficiais pertencentes aos Órgãos
do Governo Estadual por meio de cartões magnéticos
ou chips eletrônicos, conforme relação indicada
no Anexo IX, e IX-A, bem como através da incidência
de taxa de administração oferecida pelo licitante.
1.1 Os serviços contratados, além
do mencionado no caput da Cláusula Primeira, compreendem:
a) Apresentação de relatórios
de controle das despesas de abastecimento de combustíveis
tipo gasolina, álcool, óleo diesel, gás natural
veicular, lubrificantes e filtros dos veículos da frota estadual
disponibilizados por meios eletrônicos de coleta e gravação
de dados, sendo um para cada veículo e respectiva unidade
operacional, datas e horários, tipos de combustíveis
e lubrificantes, disponíveis para a contratante, mediante
a emissão dos seguintes relatórios:
· Cadastro de Veículos
Relatório referente aos dados de veículos (modelo,
fabricante, marca, ano e placa, etc.)
· Cadastro de Bases Operacionais e Setores
Responsáveis
Relatório onde consta descrição das bases/órgão,
endereço, telefone, nome do gestor, etc.)
· Composição da Frota
Relatório que informa a composição da frota
por marca, idade e modelos dos veículos
· Cadastro de Usuários
Dados referentes ao motorista (carteira de habilitação,
vencimento do exame médico, nome, etc.)
· Cadastro de Estabelecimentos
Relação da rede credenciada (postos) com endereço,
telefone, etc.
· Histórico de Veículo
Relatório das despesas referentes aos veículos de
forma individual (valor, descrição, quantidade)
· Preços praticados nos Postos
Preço do combustível, unitário por litro em
toda a rede ativa de postos credenciados
· Análise de Consumo de Combustível
Relatório que informa a média de consumo por veículo
e possíveis desvios-padrão
Parágrafo primeiro: Será
considerada como Órgão Responsável Central
a Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão - SEPLOG,
determinando esta, onde deverão ser instalados equipamentos
que serão utilizados para a emissão de relatórios
previstos no item 1.1.
Parágrafo segundo: A Secretaria
de Estado de Planejamento e Gestão - SEPLOG se reserva o
direito de, a qualquer tempo exigir o afastamento de um ou de todos
os elementos credenciados pela CONTRATADA, uma vez que constatado
o preenchimento das condições exigidas para os serviços
a serem executados ou que se conduzam de modo inconveniente ou incompatível
com a função que lhes foi cometida.
Parágrafo terceiro: Fica
reservado a Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão
- SEPLOG, o direito de alterar durante a vigência deste contrato
os serviços objeto deste contrato, segundo suas necessidades.
CLÁUSULA SEGUNDA
2 - DO REGIME DE EXECUÇÃO
Fica estabelecido o regime de execução
indireta, sob forma de empreitada por preço unitário,
nos termos do art. 10, II, “A” da Lei nº 8.666/93.
A presente contratação obedecerá
ao estipulado neste Contrato, bem como disposições
constantes dos documentos a seguir enumerados, que integram o Processo
já citado, e que independentemente de transcrição,
fazem parte integral e complementar deste Contrato, no que não
o contrariarem:
a) Edital do Pregão Eletrônico SEPLOG
Nº 0011/2004.
b) Documentos de habilitação e proposta
de preços apresentados pela CONTRATADA no Pregão Eletrônico
SEPLOG Nº 0011/2004, em 18/05/2004 e 28/05/2004, respectivamente.
CLÁUSULA TERCEIRA
3 - DO PREÇO E REAJUSTAMENTO
DO PREÇO - O valor anual
estimado do presente contrato é de R$ 10.000.000,00 (dez
mil reais), e o preço dos combustíveis deste contrato
serão cobrados pela CONTRATADA de acordo com a variação
do preço médio da Tabela Semanal da ANP - Agência
Nacional de Petróleo, extraído do site: www.anp.gov.br
Parágrafo Primeiro - Sobre
valor faturado do fornecimento de combustível, será
devida uma taxa de administração, conforme os termos
da Cláusula Primeira deste Contrato, correspondente a 4,5%
(quatro vírgula cinco por cento), resultado do julgamento
indicado no item 9.1. do Edital.
Parágrafo Segundo - Fica
expressamente estabelecido que no preço global mencionado
nesta cláusula, estão incluídas as despesas
com equipamento de manutenção permanente, instalações
físicas, recursos técnicos, materiais humanos, bem
como todas as despesas e custos diretos e indiretos requeridos para
execução dos serviços objetos deste contrato,
de acordo com as especificações e demais documentos
da licitação e proposta da CONTRATADA.
CLÁUSULA QUARTA
4 – DAS CONDIÇÕES DE
PAGAMENTO
A contratante pagará a Contratada pelo fornecimento
efetivamente prestado no mês referência, até
o décimo quinto dia útil após a apresentação
da fatura correspondente, devidamente aceita pelo Órgão
competente, vedada à antecipação. Após
esta data será paga multa financeira nos seguintes termos.
N.D.
V.M = V. F[(1+0,0315) - 1]
100
Onde:
V.M. = Valor da Multa Financeira.
V.F. = Valor da Nota Fiscal referente ao mês
em atraso.
N.D. = Número de dias em atraso.
§ 1º - O pagamento far-se-á por
meio de uma única fatura exceto no caso de reajuste definidos
pelo Governo Federal.
§ 2º - Se houver alguma
incorreção na fatura, será pago o valor reconhecido
pela Administração, até que a contratada proceda
a alteração, não sendo devido, neste caso,
correção sobre a diferença dos valores.
§ 3º - Os reajustes
determinados pelo Governo Federal e repassados aos preços
contratuais, serão pagos, através de Fatura Suplementar.
§ 4º - Incumbirá
à Contratada a iniciativa e os encargos do cálculo
minuciosos de cada Faturam devidos, a ser revisto e aprovado pela
Contratante, juntando-se à respectiva discriminação
dos fornecimentos efetuados ou memoriais de cálculo da Fatura.
§ 5º - A liquidação
das despesas obedecerá rigorosamente o estabelecido na Lei
nº 4.320/64, assim como na Lei Estadual nº 2.583/71 e
alterações posteriores.
CLÁUSULA QUINTA
5 – DO PRAZO DE INÍCIO E DA
DURAÇÃO DO CONTRATO
5.1- A execução do fornecimento ajustado,
terá início no dia subseqüente ao da publicação
do termo de Contrato no D.O.E. e terá duração
por 12 (doze) meses, podendo ser prorrogado nos termos do Artigo
57, da Lei nº 8.666/93.
CLÁUSULA SEXTA
6 – DAS FONTES DE RECURSOS
Os recursos necessários ao pagamento das
despesas inerentes a este Contrato são próprios das
respectivas dotações dos órgãos e entidades
da Administração Direta e Indireta, que vierem a aderir
a este contrato, mediante assinatura de termo de adesão Anexo
VIII do Edital.
CLÁUSULA SÉTIMA
7 - DAS GARANTIAS
A Contratada oferece como garantia à execução
deste Contrato, a modalidade de título da dívida pública,
como definidas no § 1º, inciso I, do art. 56 da Lei nº
8.666/93, no valor de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), equivalentes
a 5% (cinco por cento) do valor total de 12 (doze) meses do Contrato,
com validade até 30 (trinta) dias após a data prevista
para seu vencimento, tudo através do documento ___________________________________,
que se torna parte integrante do presente ajuste.
Parágrafo Único:
A Contratante restituirá ou liberará, em se tratando
de pagamento em (dinheiro/Titulo da Dívida Pública
ou outra modalidade), respectivamente no prazo máximo de
30 (trinta) dias após o término do Contrato conforme
§ 4º do art. 56, da Lei nº 8.666/93.
CLÁUSULA OITAVA
8 - DAS RESPONSABILIDADES DAS PARTES
I - Compete à Contratada:
I - Realizar o fornecimento objeto deste Contrato,
obedecendo às disposições legais e regulamentos
pertinentes.
II - Realizar o fornecimento de combustível
à CONTRATANTE, de acordo com o anexo I.
III - Providenciar a imediata correção
das deficiências, falhas ou irregularidades apontadas pela
CONTRATANTE na execução do presente Contrato.
IV - Responsabilizar-se por eventuais prejuízos
causados a CONTRATANTE ou a terceiros, decorrentes de atos praticados
por seus empregados ou prepostos.
V - Responder, civil e penalmente, por quaisquer
danos materiais, ou pessoais ocasionados à Administração
ou a terceiros, por seus empregados, dolosa ou culposamente.
VI - Observar rigorosamente as normas que regulamentam
o exercício de suas atividades, cabendo-lhes inteiramente
a responsabilidade por eventuais transgressões.
VII - Substituir, sempre que exigido pela CONTRATANTE
e independentemente de justificação por parte desta,
qualquer empregado cuja atuação, permanência
ou comportamento sejam julgados prejudiciais, inconvenientes ou
insatisfatórios à disciplina da repartição
ou do interesse do Serviço Público.
VIII - Responder por quaisquer acidentes que possam
ser vítimas seus empregados, bem como pelos danos ou acidente
causados a terceiros por seus profissionais na prestação
dos serviços.
IX - Zelar pela boa e fiel execução
do contrato.
X - Informar telefone fixo e celular e e-mail para
contato com o Preposto da CONTRATADA, comunicando qualquer alteração
que venha a ocorrer nesses dados.
XI - Responder por todo ônus, relativo a
salários e encargos sociais e legais impostos e seguros,
referente aos seus empregados.
XII - Fornecer desconto sobre o preço faturado,
de acordo com o percentual estabelecido na proposta da CONTRATADA.
XIII - A Contratada, disponibilizará à
CONTRATANTE, em “tempo de gestão” e fornecerá
mensalmente, relatórios contendo: Débitos, Abastecimento
por veículo, Abastecimento por Veículo/condutor autorizado,
Abastecimento por Posto, Cadastro de Veículos por Órgão
de vinculação, Cadastro dos Postos, Quantidade Abastecida
por Veículos, Média de Km rodado / Litro utilizado
por veículo e Relatório de Presunção
de Desvio (abastecimento superior ao permitido, consumo inferior
à média do veículo etc).
XIV - Manter-se cadastrado e habilitado no Sistema
de Cadastramento Unificado de Fornecedores - SICAF, durante o período
de vigência do Contrato, sob pena de rescisão do mesmo.
XV - Manter-se a disposição da CONTRATANTE,
empregados em número suficiente para atender prontamente
a requisição de combustível.
XVI - Manter seus empregados quando em serviço,
devidamente identificados mediante uso permanente de crachás.
XVII - Fiscalizar o perfeito cumprimento do objeto
deste Contrato, cabendo-lhe integralmente o ônus decorrente,
independente da fiscalização exercida pela CONTRATANTE.
XVIII - Arcar com eventuais prejuízos causados
a CONTRATANTE e/ou a terceiros, provocados por ineficiência
ou irregularidades cometidas por seus empregados, convenentes ou
prepostos, na execução dos fornecimentos objeto deste
Contrato.
XIX - Cumprir e fazer cumprir seus prepostos ou
conveniados, leis, regulamentos e posturas, bem como, quaisquer
determinações emanadas das autoridades competentes,
pertinentes à matéria objeto deste Contrato, cabendo-lhe
única e exclusiva responsabilidade pelas conseqüências
de qualquer transgressão de seus prepostos ou convenentes.
XX - Adotar todos os critérios de segurança,
tanto para seus empregados, quanto para a execução
dos fornecimentos em si.
XXI - Manter os empregados sujeitos às normas
disciplinares da CONTRATANTE, porém sem qualquer vínculo
empregatício com a mesma, cabendo à CONTRATADA todos
os encargos e obrigações previstas na legislação
social e trabalhista em vigor.
XXII - Adotar todas as providências e assumir
todas as obrigações estabelecidas na legislação
específica de acidentes do trabalho, quando, em ocorrência
da espécie, forem
vítimas os seus empregados no desempenho dos serviços
ou em conexão com elas, ainda que verificados em dependências
da CONTRATANTE.
XXIII - Atender às normas disciplinadoras
e demais regulamentos em vigor nas dependências da CONTRATANTE.
XXIV - Em nenhuma hipótese veicular publicidade
ou qualquer outra informação acerca das atividades
objeto deste Contrato, sem prévia autorização
da CONTRATANTE.
XXV - Manter, durante toda execução
deste Contrato, as condições de habilitação
e qualificação exigidas no Pregão.
XXVI - Prestar esclarecimentos à CONTRATANTE
sobre eventuais atos ou noticiados que a envolvam, independente
de solicitação.
XXVII - Fornecer relação de endereços
de filiais, se houver.
II - Compete à Contratante:
I - acompanhar e fiscalizar a execução
deste Contrato.
II - atestar as notas fiscais / faturas, por Servidor competente.
III - efetuar os pagamentos à CONTRATADA.
IV – aplicar à CONTRATADA as penalidades regulamentares
e contratuais.
V - responsabilizar-se pela comunicação em tempo hábil,
das quantidades de combustível a serem fornecidos.
VI - emitir as requisições de combustível,
numeradas em seqüência e assinadas pela autoridade competente.
VII - proporcionar todas as facilidades necessárias ao bom
andamento da prestação dos fornecimentos.
VIII - Permitir o livre acesso dos empregados identificados pela
CONTRATADA para comunicação com a Contratante.
IXI - Fornecer por meio de formulário próprio o quantitativo
de veículos indicando placa, nome do órgão,
tipo de combustível.
CLÁUSULA NONA
09 - DAS PENALIDADES
Durante a execução do Contrato, poderão
ser aplicadas as seguintes penalidades:
a) advertência;
b) multa de 0,3% (três décimos por
cento) por dia de atraso;
c) multa de 10% (dez por cento) pelo descumprimento do Contrato;
d) suspensão para contratar com a Administração;
e) declaração de inidoneidade para contratar com toda
a Administração Pública Estadual.
§ 1º - Antes da aplicação
de qualquer das penalidades, a Contratada será advertida,
devendo apresentar defesa em 05 (cinco) dias úteis.
a) a Contratada, durante a execução
do Contrato, somente poderá receber 03 (três) advertências,
quando, então, será declarado o descumprimento do
Contrato, com a aplicação das penalidades cabíveis.
A Administração, porém, poderá considerar
rescindido o Contrato mesmo que só tenha ocorrido uma advertência.
b) as advertências, quando seguidas de justificativa
aceita pela Administração, não serão
computadas para o fim previsto na letra “a” deste parágrafo.
c) as advertências, quando não seguidas
de justificativa aceita pela Administração, darão
ensejo à aplicação das penalidades das letras
“b” a “e” do caput da Cláusula 9ª.
§ 2º - As multas previstas
nas letras “b” e “c” poderão ser
aplicadas em conjunto e poderão ser acumuladas com uma das
penalidades previstas nas letras “d” e “e”,
do caput da Cláusula 9ª.
a) a multa moratória será calculada
do momento em que ocorrer o fato gerador e, não, da advertência,
estando limitada a 10% (dez por cento), quando deverá ser
rescindido o Contrato e aplicada também, a multa cominatória
de 10% (dez por cento). Poderá a Administração,
entretanto, antes de atingido o pré-falado limite, rescindir
o Contrato em razão do atraso.
§ 3º - A Administração
poderá considerar outros fatos, que não o simples
atraso na execução do Contrato, para entender rescindido
o Contrato.
§ 4º - As multas serão
calculadas pelo valor total do Contrato.
§ 5º - Se o descumprimento
do Contrato gerar conseqüências graves para a Administração,
poderá a Administração, além de rescindir
o Contrato, aplicar uma das penalidades previstas na letra “d”
ou “e”, do caput da Cláusula 9ª.
§ 6º - Se os danos restringirem-se
à Administração, será aplicada a pena
de suspensão pelo prazo de, no máximo, 02 (dois) anos.
§ 7º - Se puderem atingir
a Administração Pública Estadual como um todo,
será aplicada a pena de Declaração de Inidoneidade.
§ 8º - A dosagem da
pena e a dimensão do dano serão identificadas pelo
Secretário de Estado de Planejamento, Orçamento e
Gestão.
§ 9º - Quando declarada
a inidoneidade da Contratada, o Secretário de Estado de Planejamento,
Orçamento e Gestão – SEPLOG, fará publicar
sua decisão no Diário Oficial do Estado, a fim de
que, tenha efeito perante a Administração Pública
Estadual.
§ 10º - Não confirmada
a Declaração de Inidoneidade, será esta considerada
como suspensão para contratar com a Administração
pelo prazo máximo.
§ 11º - Poderão
ser declarados inidoneidade ou receberem a pena de suspensão,
acima tratada, as empresas ou profissionais que, em razão
dos contratos regidos pela Lei nº 8.666/93:
a) tenham sofrido condenação definitiva
por praticarem, por meios dolosos, fraude fiscal no recolhimento
de quaisquer tributos;
b) tenham praticado atos ilícitos visando
frustrar os objetivos da licitação;
c) demonstrarem não possuir idoneidade
para contratar com a Administração em virtude de atos
praticados.
CLÁUSULA DÉCIMA
10 - DA RESCISÃO
A Contratante poderá declarar rescindido
o Contrato, independentemente de qualquer procedimento judicial
ou extrajudicial, sem que assista a Contratada direita a qualquer
indenização nos seguintes casos:
a) inexecução total ou parcial do
Contrato, ensejando as conseqüências contratuais e as
previstas em lei;
b) não cumprimento ou cumprimento irregular
de Cláusulas contratuais, especificações e
prazos;
c) atraso justificado no início dos serviços;
d) paralisação dos serviços,
sem justa causa e prévia comunicação à
SEPLOG;
e) a subcontratação total ou parcial
do seu objeto;
f) desatendimento das determinações
regulares da autoridade designada para acompanhar e fiscalizar a
sua execução, assim como a de seus superiores;
g) o cometimento reiterado de faltas na execução,
anotadas na forma do § 1º do art. 67 da lei nº 8.666/93;
h) decretação de falência ou
instauração de insolvência civil ou dissolução
da sociedade;
i) alteração social ou a modificação
da finalidade ou da estrutura da Contratada que, a juízo
da SEPLOG, prejudique a execução do Contrato;
j) quando o valor das multas aplicadas atingir
10% (dez por cento) do valor global contratado ou após o
trigésimo dia de atraso no cumprimento da obrigação
assumida;
l) razões de interesse público de
alta relevância e amplo conhecimento, justificadas e determinadas
pelo Secretário de Estado de Planejamento, Orçamento
e Gestão, exaradas no processo administrativos a que se refere
o Contrato;
m) a Supressão de serviços, por parte
da Contratante acarretando modificações no valor inicial
do Contrato, além do limite permitido no § 1º do
art. 65, da Lei nº 8.666/93 e suas alterações
posteriores;
n) a suspensão da sua execução,
por ordem escrita da Contratante, por prazo superior a 120 (cento
e vinte) dias, salvo em caso de calamidade pública, grave
perturbação da ordem interna ou guerra;
q) a ocorrência de caso fortuito ou força
maior, regularmente comprovada, impeditiva da execução
do Contrato.
§ 1º - A Contratante
poderá, ainda, sem caráter de penalidade declarar
rescindido o Contrato por conveniência administrativa fundamentada,
recebendo a Contratada, neste caso, os valores correspondentes aos
serviços já executados até a data da rescisão,
se aceitos pela Fiscalização, bem como o custo da
desmobilização.
§ 2º - A Contratada
reconhece que, nos casos enumerados nas letras “a” a
“l” e “q” desta Cláusula, a Contratante
poderá rescindi-lo unilateralmente, sem prejuízos
das sanções contratuais e legais que lhe forem inerentes.
§ 3º - A rescisão
do Contrato poderá ainda ocorrer nos termos e acordo com
o presente nos arts. 78 e 79, da Lei nº 8.666/93.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA
11 - DOS ADITAMENTOS
O presente Contrato poderá ser aditado,
nas hipóteses previstas em Lei, após manifestação
formal da Procuradoria Geral do Estado.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA
12 – DOS RECURSOS
Os recursos, representação e pedido
de reconsideração serão acolhidos nos termos
do art. 109, da Lei nº 8.666/93 e alterações
posteriores.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA
13 - DO ACOMPANHAMENTO, FISCALIZAÇÃO
E DO RECEBIMENTO
A execução do Contrato será
acompanhada pelo Grupo Administrativo/SEPLOG, designado representante
da Administração nos termos do art. 67, da Lei nº
8.666/93, que deverá atestar a realização do
fornecimento contratado, observando a Cláusula Quarta e seus
parágrafos deste Contrato, sem o que não será
permitido qualquer pagamento.
Parágrafo Único:
O Grupo Administrativo/SEPLOG designará, formalmente o servidor
responsável pelo acompanhamento “in loco” da
realização dos fornecimentos, os quais, com ele, são
responsáveis pelo recebimento do serviço através
de termo circunstanciado, assinado pelas partes que comprove a adequação
do objeto dos termos deste Contrato e pela atestação
provisória e ou definitiva dos mesmos em até 02 (dois)
dias úteis.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA
14 - DO REPRESENTANTE DA CONTRATADA
Representará a Contratada na execução
do ajuste, como preposto o seu Diretor Executivo, Sr. ODILSON
SOUZA BARBOSA, brasileiro, casado, comerciante, inscrito
no CPF sob o nº 249.620.507-06 e C.I. n.º 193.385 SSP/ES.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA
15 - DISPOSIÇÕES GERAIS
A entrega das faturas, objeto deste Contrato, será
feita na sede dos órgãos que aderirem ao presente
contrato.
A rescisão do Contrato poderá ainda
ocorrer de forma amigável, por acordo entre as partes, reduzindo
a termo no processo desde que haja conveniência para Administração
Pública.
Fica estabelecido o Foro de Vitória, Comarca
da Capital do Estado do Espírito Santo para dirimir quaisquer
dúvidas oriundas direta ou indiretamente deste instrumento,
renunciando-se expressamente a qualquer outro, por mais privilegiado
que seja.
E assim, por estarem justos e contratados, assinam
o presente em 03(três) vias de igual teor, para que produza
seus efeitos legais.
Vitória, ____ de ______ de 2004.
__________________________
GUILHERME GOMES DIAS
SECRETÁRIO DE ESTADO DE PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E
GESTÃO
___________________________
ODILSON SOUZA BARBOSA
VIA ADMINISTRADORA E AUTOMAÇÃO S.A.