Prazo: Aberto
Proposta de Anteprojeto de Lei que altera o Art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB) tendo como principal objetivo a supressão da necessidade do uso do bafômetro, para a constatação de crime de trânsito por dirigir embriagado. Esta Consulta Pública tem o objetivo de expor críticas e sugestões relativas à proposta de Projeto de Lei que altera o Art. 306 do CTB.
O resultado das discussões desta audiência pública será a contribuição da sociedade capixaba para a Associação Nacional dos Detrans (AND) que se reúne no próximo dia 09 em Brasília para encaminhar o Anteprojeto à Presidência da República.
Confira abaixo a redação atual do Art. 306 do CTB
Art. 306. Conduzir veículo automotor, na via pública, estando com concentração de álcool por litro de sangue igual ou superior a 6 (seis) decigramas, ou sob a influência de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência: (Redação dada pela Lei nº 11.705, de 2008)
Penas - detenção, de seis meses a três anos, multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.
Parágrafo único. O Poder Executivo federal estipulará a equivalência entre distintos testes de alcoolemia, para efeito de caracterização do crime tipificado neste artigo. (Incluído pela Lei nº 11.705, de 2008)
Abaixo a redação proposta da nova lei após Audiência Pública realizada no dia 04 de novembro de 2010
Art. 306. Conduzir veículo automotor, sob influência de qualquer concentração de álcool ou substância psicoativa:
Penas - detenção, de 6 (seis) meses a 3 (três) anos, multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.
§ 1º Se da conduta resultar lesão corporal, aplica-se a pena de detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.
§ 2º Se da conduta resultar lesão corporal de natureza grave, aplica-se a pena de reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor
§ 3º Se da conduta resultar morte, aplica-se a pena de reclusão, de 4 (quatro) a 12 (doze) anos, multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.
§ 4º Aumenta-se a pena de 1/3 (um terço) a 1/2 (metade) se a condução se dá:
I - sem possuir Permissão para Dirigir ou Carteira de Habilitação ou, ainda, se suspenso ou cassado o direito de dirigir;
II - com Permissão para Dirigir ou Carteira de Habilitação de categoria diferente da do veículo que esteja conduzindo;
III - nas proximidades de escolas, hospitais, estações de embarque e desembarque de passageiros, ou onde haja grande movimentação ou concentração de pessoas;
IV - transportando menor, idoso, gestante ou pessoa que tenha seu discernimento reduzido;
V - no exercício de sua profissão ou atividade, estiver conduzindo veículo de transporte de passageiros ou cargas;
VI - em veículos que exijam Carteira de Habilitação na categoria C, D ou E;
VII - gerando perigo de dano.
§ 5º A caracterização do crime tipificado neste artigo poderá ser obtida:
I - mediante testes de alcoolemia, exames clínicos, perícia ou outro exame que, por meios técnicos ou científicos, em aparelhos homologados pelo CONTRAN, permitam certificar seu estado;
II - mediante a produção de quaisquer outras provas em Direito admitidas.
Aos vários ?cidadões? preocupados com leis preventivas, este é o melhor tipo de lei, pois, protege a sociedade antes mesmo de um meliante cometer um delito contra a sociedade. Talvez vocês também acreditem que aqueles sujeitos portando armas de fogo nas favelas e nas ruas não deveriam ser presos porque ainda não colocaram uma bala na sua cabeça? Afinal não fizeram nada ainda! Então vamos aguardar alguma carreta conduzida por um motorista embriagado passar por cima de vocês e de seus familiares para podermos puni-los. Depois vocês podem sair de dentro de suas covas para assistir ao julgamento... A nova alteração já é um começo para civilizar alguns " motoristas"
Enviado por: Paulo
Notórios sinais de excitação ou torpor apresentados pelo condutor??? Tal texto é estranho, pois fica no julgamento das pessoas que testemunham o ocorrido, quem não fica excitado ao se envolver em acidentes??? Este texto não tá bom, vai que no nervozismo, alguém seja indelicado com a autoridade? O poder da caneta e tamanho da carteira da autoridade será relevante nessa hora. Que se faça justiça, mas com cuidado para não punir situações que houve apenas o "azar do momento, em se envolver em situação de trânsito".
Enviado por: Fabiano
Sou contra, não temos delegacias especializadas em tratar este tipo de suposto delito, caso o condutor se recuse a fazer o bafometro. Sou contra, Não temos cadeia nem para crimes comum, quanto mais para abrigar pessoas que possam estar sob a guarda da policia civil. Sou contra, temos alguma pesquisa que informe quantos parentes de autoridade ou policiais foram detidos devido esta lei. Sou contra, quando o condutor está com a documentação de condutor e do veiculo de foma regular por que o mesmo é conduzido para cadeia? Sou contra, A fiança estipulada pelo delegado é baseado no achismo, uns 500 outros 1000 e por ai vai. Sou contra, cadê o deputado que matou pessoas no sul? cadê a defensora pública? Fica a pergunta? porque uma pessoa que comete uma imprudência e mata outra pessoa deve ser julgada de forma diferenciada, o álcool é agravante e não o delito em si. Senhores e senhoras, não queiram para os outros o que não querem para vocês
Enviado por: Marcelo Ribeiro
Mas que radicalismo. Tratar o cidadão como bandido (alias "como" não, PIOR que bandido), independente da quantidade de álcool ingerido!!! Não sou contra punir não, mas tem que existir uma tolerância, os 6 decigramas por litro que existiam antes da "lei seca" já estava de bom tamanho (lembrando que em muitos países de 1º mundo a tolerância é de 8 decigramas/litro). Da mesma forma, a punição deve ser incremental de acordo com a quantidade de álcool no sangue, não dá para jogar tudo no mesmo saco, e punir da mesma forma quem tomou 1 lata de cerveja ou 2 garrafas de pinga. E no caso de se envolver em acidente também tem que ser considerada a culpa pelo acidente. Temos que entender que o problema em si não é a pessoa dirigir embriagada, e sim ela CAUSAR um acidente! Da forma como as coisas andam, estamos criando punições "preventivas", ou seja, como existe a possibilidade de a pessoa causar um acidente então ela já é punida logo de cara. Seguindo esse mesmo raciocínio, então podemos emplacar uma lei que dê prisão para qualquer homem que tenha uma ereção, pois quando isso ocorre existe a possibilidade de ele cometer um estupro...
Enviado por: Carlos Wicher
Pelo que eu vejo aqui, existe muita gente que enxerga apenas extremos. Entendam uma coisa de uma vez por todas: ninguém é contra punir quem bebeu além da conta e dirigiu realizando manobras perigosas ou causando acidentes. Acontece que a tal lei seca abre espaço para punir com PRISÃO (isso mesmo, prisão) quem bebeu, por exemplo, duas latas de cerveja, mesmo que essa pessoa tenha respeitado as sinalizações de trânsito e não tenha causado acidente. Querem radicalismo? Então que tal punir com prisão quem exceder o limite de velocidade de uma via? Aposto que se isso fosse colocado em prática a casa de muito radical iria cair. E vale lembrar que exceder o limite de velocidade é uma conduta presente em diversos acidentes. É fundamental nos colocarmos no lugar dos outros para entender as coisas, por isso eu acho que quem causa sofrimento, causando um acidente após encher a cara, deve ser punido, ao contrário de quem bebeu moderadamente e dirigiu com cautela (embora talvez uma multa, dependendo da concentração de álcool no sague, fosse bem vinda). Outra coisa que merece menção é que em diversos países desenvolvidos há sim uma tolerância, e o foco está em punir os excessos, que é o que se espera de uma lei inteligente e que preze pelo bom senso. Portanto, essa lei está mais para o Talibã do que para os Estados Unidos.
Enviado por: João Marcarenhas
Quem pode garantir que um guarda de trânsito, até involuntariamente, se equivoque na anotação de determinada placa, gerando assim prejuizo a alguém! Por isso toda notificação deveria ser assinada por quem supostamente tenha cometido a infração, se não for possível abordar o condutor, pegue testemunhas que porventura estejam presentes, assim seria
Enviado por: santana junior
Apoio e aplaudo as alterações propostas para o Art.306, Porém minha proposta engloba a revisão e esclarecimento do Art.277 e da Portaria DENATRAN nº59 que tanto causa discussões entre a população e a administração, quanto entre a própria administração, o ponto aonde quero chegar é referente à recusa de condutores a se submeter aos testes oferecidos pela fiscalização e a punição prevista na lei. O art.277 obriga o agente a submeter condutores envolvidos em acidentes a testes de alcoolemia e substancias psicoativas, porém, dá ao agente ao sabor de seus instintos e dúvida (suspeita), o que vejo como conveniência e oportunidade, a possibilidade de fiscalizar os motoristas quanto ao cumprimento da determinação de se eximir de qualquer concentração de álcool para conduzir veículos. Diante disto o condutor pode vir a recusar-se a qualquer dos testes propostos e havendo a possibilidade o agente poderá configurar a autuação por meio de sinais notórios (Par2º), mas, o Par.3º veio para contemplar a recusa de condutores isentos de sinais notórios, recordemo-nos de que a lei não autoriza qualquer concentração alcoólica e mínimas concentrações 0,11mg/l ar ou 0,22 dg/l sangue são na maioria dos casos imperceptíveis clinicamente e sensorialmente, aplica-se a estes então as penalidades e medidas administrativas contidas no Art.165. Atento para o fato de que a portaria DENATRAN nº59 deveria codificar esta infração, teoricamente como 5169-3 recusar-se a qualquer dos procedimentos do Art.277, hoje, temos 5169-1 como influência de álcool e 5169-2 como influência de substancia psicoativa, relembre que a mesma Port.59 obriga à descrição direta do fato penalizado; ao mesmo tempo poderia ser acrescido um adendo ao artigo 165 ou, a contemplação de um artigo auxiliar (165A por ex.) tipificando melhor a conduta a ser penalizada. Assim ficaria mais clara a obrigação de permitir-se fiscalizar para se manter a concessão de conduzir veículos e esclarecendo qualquer dúvida quanto à obrigação do corpo de fiscalização em aplicar autuações e medidas administrativas a quem se exime da fiscalização fundamentado por um direito assecuratório de âmbito penal.
Enviado por: Rafael Moreira - A.G.T. DETRAN-RJ
A nova redação é uma ótima iniciativa de valorização da vida. É semelhante ao que ocorre nos países desenvolvidos, e, portanto, um passo à frente para nossa civilização.
Enviado por: Matheus Espíndola Ferreira
SOU A FAVOR, POIS A CERTEZA DA IMPUNIDADE SERIA EXTINTA.
Enviado por: NUBIA VITORINO
Os princípios e motivos obscuros que a nossa "Justiça" se baseia para questionar a atual lei, não considera a perda impagável de um ente querido. Afinal a emoção deve passar longe dos tribunais Brasil afora. É hora de pensarmos mais nos que sofrem e dar menos atenção aos que causam o sofrimento.
Enviado por: Moura
É bem sabido de grande maioria que todo o nosso ordenamento jurídico é para beneficiar a classe rica, ou seja, eles legislam em causa própria, pois seus filhos, sobrinhos, netos e etc., irão pegar o carro do papai e encher a cara de bebida e destruir uma família, e como não a punição, pois o atual código é ridículo e ultrapassado ficam as impunidades. Estou gostando do Anteprojeto, só penso que as leis deveriam ser mais duras e que realmente fossem aplicadas em sua totalidade. Aqueles que defedem a não efetivação da Lei é porque nunca presenciou um caso na família, pois quando presenciar irá pedir justiça como muitas famílias hoje estão aí desamparadas por um Governo que só quer saber de arrecadar com multas, está na hora de mudar e que sejam intensificadas as operações da lei seca. Espero que esse Anteprojeto não deixe brechas para se dar um jeitinho e burlar a lei.
Enviado por: Rafael Franco
Senhoras e senhores, o grande problema da lei seica se resume ao dato de que se o motorista que for flagrado ingerindo bebida alcoólica se recusar a fazer o teste do bafômetro, ele não terá provas contra si, mas mesmo assim irá ser punido, multado e perder a CNH. O que eu sugiro é que o teste do bafômetro seja obrigatório e na recusa, o motorista deve ser encaminhado para IML. Se o IML não é capaz de suportar o numero de ocorrencias, seja por falta de estrutura ou de pessoal, deve-se investir no IML e em seus funcionários. Uma multa desta custa ao motorista mais de R$900.00 e este recurso ou parte dele deveria ser direcionado para os IMLS de cada estado da federação.; o que não podemos tolerar, é que pessoas sejam punidas sem provas técnicas, pois é humilhante para entidfades como a OAB conceber que uma pessoa seja punida sem provas tecnicas. É vergonhoso. Como sempre se soube na estória, para se punir tem que haver provas tecnicas. Sem elas, nada pode ser provado nem ninguem deve ser punido.. A lei precisa ser complementada. Advogados de todo o Brasil e de outros paises estão vendo esta lei como uma lei mau feita, mau implementada e que pune sem provas.
Enviado por: Adriano Villarim
SOU A FAVOR DA MUDANÇA DA LEI O ART. 306 DO CTB, NÃO PODEMOS MAIS ACEITAR A QUANTIDADES DE ACIDENTES QUE VEM OCORRENDO EM NOSSO PAÍS CAUSANDO MILHARES DE MORTES. DEVEMOS AGIR LOGO, POIS ESTÃO BANALISANDO AS MORTES QUE VEM OCORRENDO DEVIDO A IMPRUDENCIA DE MOTORISTAS QUE DIRIGEM PELA CIDADE EM VISIVEL ESTADO DE EMBRIAGUES.
Enviado por: CLÓVIS DE SANTANA SANTOS
O texto é demais minucioso, contudo salienta desconhecimento prático do cotidiano de quem fiscaliza. O texto não permite ao policial a análise do requerido, e novamente retornará a competência para os médicos do IML. Em tempos antigos, quantas vezes levamos um embriagado a um IML e o resultado fôra negativo... era um desestímulo ter que buscar prova nas mãos de médicos do IML. Se a prova tiver que passar pela burocracia de um terceiro orgão e não pelas provas testemunhais dos próprios Agentes que fiscalizam e encaminhamento direto para a delegacia, isto será muito bonito para estrangeiro ver, contudo não será efetivo, e também por outras razões: A prisão por um copo de cerveja ficará dependente de um flagrante que no mínimo levam umas 3 horas para ser concluído, quando não tem um flagrante na frente para ser lavrado, porque senão leva muito mais tempo. Com o deficitário número de viaturas policiais em cada estado, imagine-se por exemplo numa rodovia estadual, ou numa rodovia federal, onde um trecho de 50km fica a cargo de uma equipe de dois ou três policiais. Se forem efetivados dois flagrantes ao mesmo tempo, as ocorrências de acidente, auxílio a usuário, sinalizações de trechos perigosos, ações de desarmamento, e outros paralisam num trecho de 100km. A simples e efetiva ?ronda policial? neste trechos de 100 km descobertos por um flagrante de 0,01 mg/l de teor alcoólico já será um prejuízo para o bem público, sem falar que passa a tipificar um cidadão de bem, que antes não tinha qualquer histórico criminal, que não estava gerando perigo de dano, numa situação e posição de criminoso com antecedentes. Qualquer nível de álcool acima do zero (0,01mg/l) é algo utópico que não suporta a nossa estrutura operacional. A atual ?lei seca? é bastante salutar. A negativa de uso do teste, afeta o bolso, e isso é o que realmente freia a conduta ilícita. E como freia... O fato de ter seu carro e sua CNH recolhida, é outro preço que inibe a conduta. Bastava, tão somente, que na atual ?lei seca? se acrescentasse o texto que, em casos que o infrator estivesse gerando perigo de dano, a conduta pudesse ser aferida pelos policiais em serviço através do Termo de Constatação de Embriaguez (já existe - esse termo foi criado pela atual lei seca). Se complicarem a lei não vai ao encontro do objetivo maior, coibir quem efetivamente gera perigo de dano. Muitas das pessoas com 0,33mg/l de álcool que se leva para a delegacia sequer geraram perigo de dano. Existe um sistema de pontuação policial para quem efetiva mais ocorrência, prisões, multas de um modo geral. Por intermédio da discricionariedade de qualquer ser humano que aferirá 0,01mg/l álcool no sangue, ou seja, um mínimo valor acima de Zero de teor alcoólico, será temerário, se não depender da prova de terceiros. Se pensam que fui contraditório entre os primeiros e últimos argumento, eu diria que não, o que ocorre é que os extremos geram um paradoxo que será mais perigoso que salutar. Com meus cumprimentos.
Enviado por: Ronald
Parabens por qualquer mudanca q possa punir condutores infratores,mas a q temos ja seria suficiente,se fosse aplida,sou Instrutora,trabalho com muita dedicacao e preocupacao com o futuro condutor,mas apos o termino do processo e aquisicao da CNH,as nossas autoridades infelizmente nao co locam em pratica o q diz o CTB, ai fica dificil trabalhar sem apoio,mas nao desisto,quem sabe um dia.....
Enviado por: Ivete Percisi,Instrutora Transito
Humildemente, não vejo com bons olhos esse radicalismo. Prender uma pessoa porque essa bebeu apenas uma cerveja, por exemplo, mesmo se essa pessoa tenha respeitado as sinalizações e não causado qualquer dano, não é uma conduta razoável e justa por parte do Estado. Essa proposta abre espaço para a punição exagerada. É FUNDAMENTAL que haja uma tolerância para não haver injustiça. É preciso muita responsabilidade e pensamento amplo, considerando diversas variáveis,antes de optar pela intolerância. Quero deixar claro que não sou contrário à punição mais rigorosa a quem bebeu exageradamente ou bebeu e realizou manobras irresponsáveis com o carro, ou causou acidentes. Mas o alcool faz parte das mais diversas sociedades e há sim muitos consumidores responsáveis. Portanto, que o bom senso seja colocado acima do radicalismo,e que as pessoas que sejam punidas se sintam transgressoras e não vítimas.
Enviado por: João Marques
Continuo achando um absurdo essa cultura de punição por antecedencia. Vão continuar condenando pessoas que nunca cometeram crime. Pessoas responsaveis ao voltante que nunca se envolveram em nenhum episodio de transito podem se tornar criminosos por tomar uma cerveja com os amigos depois do trabalho e voltar para casa. Absurdo!
Enviado por: Alfredo Landemberger Bittar
Espero realmente que tudo isso seja aprovado, estou cansado de em sala de aula falar sobre o assunto e escutar risadas de pessoas que estão prestes a adquirir sua habilitação, simplesmente dizendo que isso aqui é Brasil e que nada acontece e que não adianta eu ficar falando por que eles pretendem fazer a mesma coisa. Já acho absurdo ter que dar um curso onde não podemos reprovar um candidato, mas espero mesmo que isso seja imposto no país inteiro e que as pessoas possam ser responsabilizadas por seus atos.
Enviado por: Antonio Carlos de Campos Rufato Instrutor veícular e teórico.
É lamentável como ainda há pessoas que defendem essa prática ABSURDA de beber e dirigir. É triste ler comentários do tipo: O cidadão não pode nem se divertir, tomar umas cervejinhas após o expediente, onde prender se não há vagas em cadeias....talvez quando essas pessoas perderem um ente querido vítima de um bêbado ao volante, mude de opinião. Ninguem é proibido de beber, beba e depois pegue um taxi, como várias pessoas responsáveis fazem. Não concordo com o argumento de investir somente em educação, tem que educar e punir. O que dizer de autoridades que já foram abordadas embriagadas? São pessoas que conhecem a lei minuciosamente, ou seja, educadas inclusive para o trânsito, no entanto infratoras, e nesse caso tem que haver punição, tem que haver um equilíbrio entre educação/punição. Acho meio ridículo querer justificar o erro com mais erro, algo do tipo: "Conheço quem beba a beira do coma alcoólico, e sempre passa em blitz", "Tomo minha cervejinha mas a polícia é corrupta", pra mim são argumentos pobres, falácias para disvirtuar um tema tão sensível e presente, que ceifa a vida de famílias inteiras. Quantos desses assassinos, ao serem abordados disseram: "Tomei apenas algumas cervejinhas".... PARABÉNS aos articuladores desse projeto, e tomara que as casas envolvidas o aprovem o quanto antes.
Enviado por: Evandro S.
Parabéns aos capixabas que estão mostrando ao Congresso Nacional como se legisla. A proposta tem total coerência técnica ao integrar a parte administrativa com a parte criminal do CTB com o aumento de penas para embriaguez ao volante combinada com infrações de alto risco. Elogiável também a dosagem das penas para as condutas qualificadoras do crime-base - lesões corporais e homicídio - com o Código Penal. Por fim, excelente a saída para os meios de prova para a tipificação da conduta livrando o PM, o delegado, o Parquet e o Magistrado da camisa de força da prova legal exclusiva do etilômetro ou do exame de sangue, resgatando todos os meios de prova previstos na legislação processual penal. Bela peça. Que o meu Detran PR siga o mesmo caminho e traga o debate para cá também. Parabéns, mais uma vez aos capixabas e a equipe do DETRAN ES
Enviado por: Dr João Luiz Azevedo - Criminalista - PR
Que bom que tem se articulado em melhoria do trânsito. A puniçao regrada por lei por ser uma saida pra tantos motoristas irresponsaveis que acabam banalizando o ato, em funçao tambem da impunidade! Aplausos para o Projeto de Lei e que atenda aos anseios da população. Sou Psicologo do Transito - Salvador BA e tenho um blog aberto a essas discussoes. www.leconducteur.blogspot.com Visitem e participem!
Enviado por: Rubens Prado
Sugiro a inclusão do § 6° ao art. 306 do CTB, estabelecendo que a recusa em realizar o teste do etilômetro configuraria o crime de desobediência previsto no art. 330 do Código Penal. Assim, mesmo que o STF entenda que ninguém é obrigado a produzir prova contra si, acho que a tipificação da recusa como crime ajudaria na diminuição de acidentes de trânsito. Certamente tal alteração seria questionada no STF. Contudo, entendo que seria pouco provável o STF julgar inconstitucional, em decorrência do "clamor social", e da ponderação de interesses, em que o direito coletivo a um trânsito seguro deva prevalecer sobre o interesse individual de não produzir prova contra si. Nesse sentido, o Brasil já possui precedente em que o direito de não produzir prova contra si não foi considerado absoluto, quando o Superior Tribunal de Justiça (STJ) editou a Súmula 301, que enuncia que "em ação investigatória, a recusa do suposto pai a submeter-se ao exame de DNA induz presunção juris tantum de paternidade". Assim, no caso da ação de investigação de paternidade, o STJ derrogou o princípio de não produzir prova contra si, entendendo que a recusa do suposto pai a fornecer material corporal para a realização de exame de DNA constituiu-se em uma presunção juris tantum, ou seja, uma presunção relativa, que admite prova em contrário. Assim, até a produção de prova contrária, presume-se que os fatos alegados são verdadeiras, ou seja, que o cidadão que se recusou a realizar o teste DNA é o pai biológico da criança. Tal interpretação buscou a proteção ao hipossuficiente (a criança), em detrimento do direito individual do pai em não produzir prova contra si. Desta feita, conclui-se que o direito de não produzir prova contra si não pode ser considerado como um direito absoluto, mas sim como uma garantia ao cidadão contra atos arbitrários do Estado. Interpretação muito além disso, pode levar à impunidade e a injustiça, prejudicando o interesse público e a segurança da coletividade. Dessa forma, ao se analisar o caso da embriaguez ao volante, deve-se utilizar o princípio da proporcionalidade e da razoabilidade, assim como a teoria da ponderação dos princípios constitucionais para que seja feita a perfeita justiça. Assim, a proteção individual de não produzir prova contra si não deve prevalecer diante do direito coletivo da sociedade a um trânsito seguro, já que nenhuma garantia constitucional deve ser entendida como absoluta. Entretanto, tal entendimento somente seria possível para o teste do etilômetro, que não atinge a integridade física do cidadão, que somente deve assoprar em um equipamento eletrônico. Tal argumentação não se aplicaria a outros exames, como o sanguíneo, por serem muito invasivos, em que a integridade corporal do cidadão é atingida. Essa foi a conclusão que cheguei na minha Monografia apresentada ao curso de Direito da UFES, trabalho que teve como título ?A constitucionalidade e a legalidade dos meios de prova da embriaguez alcoólica segundo o CTB?. Tal monografia foi uma das finalistas da categoria obra técnica do ?Prêmio Denatran de Educação no Trânsito 2010?, trabalho que posso disponibilizar para eventuais interessados. Outrossim, em relação art. 165 do CTB entendo que o valor da multa está muito defasado para a gravidade da infração. Dess forma, sugiro que o valor da multa seja aumentado, de acordo com a gravidade do fato. Assim, sugiro que deveria ser a multa no valor de R$ 3.000,00. Caso o embriagado se envolva em acidentes deveria ser maior ainda, na seguinte gradação: a) acidente sem vítima: valor em torno de R$ 5.000,00 (aproximadamente 10 salários mínimos); b) acidente com vítima: valor em torno de R$ 10.000,00 (aproximadamente 20 salários mínimos); c) acidente com morte: valor em torno de R$ 20.000,00 (aproximadamente 40 salários mínimos).
Enviado por: 1° Ten PM Robledo Moraes Peres de Almeida
Boa tarde, eu não consigo acreditar em critérios na lei brasileira. Por exemplo, eu me sinto extremamente lesada perante o Detran SP. Recentemente levei uma multa de rodízio mas eu estava levando meu marido no hospital! Encaminhei na minha defesa consulta médica, comprovante que estive no hospital com ele e foi negado o meu pedido, tive que pagar a multa! Ha 3 meses fui parada em uma blitz do bafômetro e 5 hrs antes havia tomado uma Ice, fiz o exame e deu uma barbaridade, sendo que meu marido havia bebido bem e não deu nada. Resultado: PAGAR MAIS MULTA ! Não há como recorrer, sempre terão razão os que estão agindo contra a pessoa decente. Concordo que quem mata pessoas dirigindo bêbado tem que ser preso, mas a primeira coisa a fazer é regular os aparelhos para que não falhem como falhou comigo. E ainda bem como argumentar eu tive, os guardas nos tratam que nem lixo. Eu sou totalmente envergonhada pelo país em que vivo. Leis tem que ser colocadas em prática, mas primeiro tem que ser testadas pra que não dê erros como foi comigo. E ainda tenho um amigo que bebe a ponto de matar alguém na rua e foi deixado passar em todas as blitz até hoje. Brasil, infelizmente é o país que vivo!
Enviado por: Bruna Brecht Illiano
Caro Brenno C. C. da Silva: Nosso Governo tem a Democracia como um valor universal e a liberdade de opinião, o contraditório, o pluralismo de visões... fazem parte do desafio de governar em ambiente democrático. Descontado o tom um tanto jocoso de sua contribuição, extraio de sua manifestação o que entendo ela ter de melhor: a bandeira da luta por uma educação de trânsito realmente eficaz em nosso país. Temos muitos trabalhos com esse foco e para conhecê-los, basta uma navegada pelo nosso site. Extraio também um ponto vital, a que o cronista Nelson Rodrigues chamava "complexo de vira-lata" a essa característica de alguns brasileiros de se depreciar. Definitivamente, não posso concordar que sejamos um "povo pequeno". O tema "álcool e direção" é preocupação da sociedade e não "falta do que fazer".
Enviado por: Marcelo Ferraz - Detran ES - Diretor Geral
Não sei se a legislação permite, mas poderia ter no ato da assinatura da CNH, o possível condutor tambem assinaria um termo para que em todas às vezes que fosse parado em alguma blitz ele estaria obrigado a realizar o teste. E para os que já possuem a CNH, no ato da renovação da mesma ele também assinaria o mesmo Termo se comprometendo em realizar o teste
Enviado por: Sales Junior
Não basta estabelecer o uso de equipamento homologado pelo CONTRAN, que inclusive não tem previsão legal para esta atividade no artigo 12 da Lei 9.503 que se pretende modificar. Deve-se atendar que se o aparelho citado na legislação constituir-se em um instrumento de medir, o mesmo deve ser aprovado metrológicamente pelo INMETRO. Também deve ser observado que caso a autoridade de fiscalização de trânsito conclua que o condutor está sob influência de substância proíbida com a utilização de um instrumento de medição, deve ser estabelecido uma tolerância ao limite legal utilizado. Esta tolerância deve ter como referência o erro máximo admitido para o instrumento (aparelho) utilizado, sendo este erro estabelecido pelo Inmetro através de publicação de Portaria aprovando Regulamento Técnico Metrológico. Reitero que as observações só são pertinentes no caso de uso de instrumentos de medição.
Enviado por: Marcio Benicio Campos
Pô, essa lei seca só atrasa a vida. Agora querem acabar com o direito do cidadão. Tomara que as pessoas reflitam e vejam q estão tirando o seu direto de não produzir provas contra si mesmas.. e acabe de vez com essa lei
Enviado por: Vitor Moraes
Concordo plenamente com esta mudança, já existem cidadãos que não tem essa consciencia, e lei deve obriga-lo, a ter responsábilidade, pois dirigir embriagado põe não só a vida dele em risco mas também a das outras pessoas.
Enviado por: FERNANDA SILVA
Boa Noite! Acho isso tudo uma palhaçada! Esta Lei só serve para o Estado arrecarda mais dinheiro com multas e tal. Realmente tem que punir quem faz besteira e não reprimir quem só quer se divertir. Esses meia duzias que querem a parecer não sabe nem o que dizem, falam em prender, prender onde só se for na casa deles. Num Pais onde não existe caideias nem pra quem realmente comete crimes, sará que vai ter para quem for pego embriagado. Esses são palhaços, não devemos ficar igual bonecos nas mão de meia duzia de bostas que não saiem de dentro de casa e querem prender os cidadãos dentro de suas proprias casas, sem direito a diversão. Esse Estado do ES, só tem politicos loucos, são Deputados que criam Leis de Menor Idade, Criam Leis Meria da Penha, onde só a penalidade para o homem e nenhuma responsabilidade para a mulher agora querem colocar na cadeia imunda que o siatema penal do ES, cidadãos que só querem tomar umas cervejas depois do seu expediente. Isso é uma vergonha, policos safados, vocês sim deveriam esta na cadeia.
Enviado por: Andre Durval
Isso é mais um passo importante para a humanização do trânsito em nosso país mas, só fazer leis não adianta de nada. Quando se lançou o Novo Codigo de transito, havia uma fiscalização mais efetiva mas, hoje, a pouco tempo de seu lançamento estamos notando um esfriamento na fiscalização e isso, contribui para o nao cumprimento do que já está proposto. Juntamente com esta lei deveria-se tambem estipular a obrigatotiedade de que nossas autoridades providenciassem uma fiscalização efetiva, principalmente nas saidas de casas de shows, boates, bares e tambem pelo interior onde a cultura dos encontros regados a muita bebida allcoolica. O importante é que se cumpra a lei de forma igual a todos os cidadãos.
Enviado por: Carlos Henrique Durante da Silva
4º....... VIII - Se o condutor possuir escolaridade superior.
Enviado por: Alberto Carlos Lima Gomes
Mais uma vez as autoridades simplesmente mudam o foco, para transferir para a população a responsabilidade de termos um trânsito mais decente e humano. Antes era a moda de que a "multa pecuniária" resolveria o problema, já que é o "bolso que dói" agora temos o absurdo de se quer colocar grande parte da população na cadeia. Isso é no mínimo um absurdo. Cadê a educação, a regulamentação do artigo 76 do CTB????? Não precisa de Lei seca, nem lei molhada, precisa de educação e fazer valer as leis que já existem. E as leias precisam ter uma margem de mensuração para poder proteger os cidadãos do abuso do poder das "autoridades". Fico muito triste em ver pessoas, que simplesmente concordam com esses absurdos que esse "exmo." diretor do detran-es quer. As Cadeias já estão superlotadas e sucateadas, vamos transformar nossos cidadãos em bandidos, apenas porque o Estado não cumpre o seu dever de educar????? Seria melhor então parar de vender bebidas alcoólicas????? País que pensa "pequeno", tem políticos "pequenos" porque tem um povo "pequeno". É lamentável termos que discutir novamente sobre essa Lei. "Exmo." Diretor do Detran-ES, procure algo mais produtivo para fazer, vamos trabalhar, pois é para isso que o Sr. é bem pago. Lute pela regulamentação do ARTIGO 76do Código de Trânsito Brasileiro.
Enviado por: Brenno C. C. da Silva
Em 2006 fui pego em uma blitz na madrugada, ainda nao estávamos na lei seca, concordo plenamente com esta iniciativa, das leis serem mais severas, pois veículos nas mãos de pessoas alcoolizadas, se tornam armas que matam mais que armas de fogos e armas brancas. Mas gostaria de resaltar que esta leis seja aplicada não só para cidadãos comuns como nós, mas de modo geral. Estou fazendo este questinamento porque na época que me param na blitz, logo em seguida foi parado um veiculo, o cidadao que estava conduzindo apresentou uma carteira da PM, e mesmo aparentando ter ingerido bebida alcoólica, foi liberado sem fazer o teste do bafômetro. Espero que, com a alteraçao do art., a lei seja aplicada de forma geral. Assim daremos créditos nas pessoas que estão querendo melhorias para nosso país.
Enviado por: Wardson Osni Santos
Vejam, o primeiro ponto a ser examinado é que para que o dispositivo tenha eficácia plena (o que seria ótimo) é necessaria a supressão de um Princípio constitucional (ninguem será obrigado a produzir provas contra sí próprio), entendo que tal alteração é diametralmente necessária, haja vista, que existem condutores que ainda não assimilaram o risco ao qual se expõe terceiros quando se dirige sob efeito de qualquer substância que reduza sua capacidade motora e psiquica. Todavia, a discussão é deveras polêmica e entendo que mesmo com a alteração do CTB não será atingido o objetivo principal, pois, enquanto houverem juristas capacitados e a constituição não for adequada continuaremos vislumbrando as mortes no trânsito de mãos atadas.
Enviado por: Deydson Constantino Fraga
A lei também deve ter uma maior punição : * Bafometro sendo obrigatorio ; * Acidentes provocado por motoristas alcolizados,tem com fim a morte da vitima deveria se omicidio doloso.
Enviado por: Danielle dos Santos
No caso de blitz: 1 - o limite de álcool por litro de sangue não deve ter um valor fixo, pois cada ser humano tem um metabolismo diferente para cada condutor, no meu ponto de vista deveria fazer o bafômetro só se o condutor permitir, se ele fizer constatar a resultado, mas não enquadrá-lo antes de se fazer um teste mental e fisico. 2 - o condutor não será obrigado a produzir prova contra si mesmo, artigo 5º da CRFB. No meu ponto de vista o mesmo não poderá ser constatado embriaguês por testemunha ou vídeos, apenas poderá ser constatado por uma autoridade competente, no caso um medico 3 - o condutor embriagado, se flagrado, poderá passar a direção do veículo para outra pessoa sóbria e habilitada 4 - o policial não terá o direito de recolher a CNH por se tratar de um documento individual 5 - o condutor não deverá ser detido, pois o mesmo não é bandido 6 - o condutor só poder sair do local onde está ocorrendo as blitze nas seguintes situações: 6.1 com outro condutor sóbrio e habilitado 6.2 guinchado para seu domicilio e não para o pátio da polícia 6.3 se o condutor quiser, poderá ficar no interior de seu veiculo, até o efeito do álcool passar No caso de acidente: 1 - o condutor deverá fazer o bafômetro 2 - terá o carro apreendido 3- perderá a CNH POR UM ANO
Enviado por: Nelson Catani da Silveira
Concordo com o Dr Paulo Cezar Ferreira. Não deve haver pagamento de fiança para condutor preso sob o efeito de drogas ou álcool, quando ocorrer vítima fatal. O povo do Espírito Santo precisa se unir em torno deste objetivo porque os nossos jovens estão morrendo!
Enviado por: Robson Vasconcellos de Oliveira
Tenho que parabenizar a iniciativa do Detran/ES em tentar mudar a atual Lei Seca. Concordo com a proposta apresentada e na minha opinião o teste do bafômetro deve ser obrigatório ao condutor após se envolver em acidente de trânsito. As pessoas precisam ter responsabilidade no trânsito. O condutor que dirige após ingerir bebidas alcólicas põe em risco não só a vida dele, mas de todas as pessoas nas vias. Eu apóio a Nova Lei Seca sugerida!
Enviado por: Natália Machado
Parabéns ao Diretor do Detran pela feliz iniciativa. Merece aprovação da sociedade brasileira. Vamos tornar o texto um PL de iniciativa popular... observando-se a inteligente contribuição da Psicóloga Vânia, uma das melhores na sua profissão.
Enviado por: stelio dias
Se a concentração de álcool por litro de sangue igual ou superior a 6 (seis) decigramas já era excessiva a proposição de "qualquer concentração de álcool " é tão absurda que parece feita para não ser cumprida. Este exagero de rigor que não delimita o que é estar embriagado é o que está errado nesta proposta. Um copo de vinha não embriaga, nem um copo de cerveja. Os parâmetros que estão inadequados.
Enviado por: Vania Prata Ferreira Reis
O condutor que se negar a realizar o teste para a averiguação do consumo de álcool ou demais substâncias psicoativas será considerado inapto para conduzir o veículo, se submetendo a todas as penalidades já previstas em lei na modalidade de crime de trânsito. O condutor que realizar o teste do bafômetro estando ABAIXO de xxML de álcool por litro de sangue será autuado e ... conforme ja previsto em legislação. O condutor que realizar o teste do bafômetro estando ACIMA de xxML será considerado embriagado, se submetendo a todas as penalidades previstas em ja lei. Na inexistência de possibilidade da realização do teste no local, quando o condutor tenha sido encaminhado a hospital para atendimento, deverá ser realizado o teste de bafometro do condutor no hospital, ou através de amostra de sangue. A inexistência de teste(bafometro ou sangue) torna o condutor considerado embriagado com todas as penalidades previstas em lei. Na inexistência de possibilidade de realização de teste de bafômetro ou por defeito em aparelho ou inexistência do mesmo, o teste poderá ser realizado através de amostra sanguínea. Em todos os casos a negativa do condutor tornará a penalidade mais pesada. Desta forma será beneficiado os condutores que colaborem com a fiscalização e se comprometam com o cumprimento da legislação e preservação da vida.
Enviado por: Edvandro Sipolatti Esguersoni
O fato do condutor se negar a fazer o teste do bafômetro já é prova suficiente de que ele está alcoolizado. Concordo com a mudança da Lei nos termos propostos.
Enviado por: Domingos Antonio Morelo
As Leis precisam ser cumpridas. É inadimissível nós assistirmos pessoas embriagadas ao volante e sendo liberadas, como aconteceu no caso daquele senhor completamente embriagado dançando e fazendo palhaçadas diante das autoridades e sendo liberado como se nada tivesse acontecido. A impunidade é a maior aliada da imprudência. Enviado por: Wilson Ribeiro dos Santos
Enviado por: wilson ribeiro dos santos
Parabéns pela iniciativa: é preciso buscar soluções para punir os condutores que ingerem álcool. Minha contribuição é para alertar possíveis contradições no §3º: - o inciso II fala em "notórios sinais de embriaguez", recriando a polêmica entre ingerir álcool em qualquer quantidade e estar embriagado; - o inciso I poderia ser dividido em dois, retirando a expressão "seu estado" e separando os exames clínicos da utilização de aparelhos. Proponho: I - mediante testes de alcoolemia em aparelhos homologados pelo CONTRAN; II - mediante exames clínicos, perícia ou outro exame que, por meios técnicos ou científicos, permitam certificar a ingestão de álcool ou consumo de qualquer substância psicoativa que determine dependência; III - mediante a obtenção de outras provas em direito admitidas, acerca dos notórios sinais de excitação ou torpor apresentados pelo condutor.
Enviado por: Dulce Lutfalla
Além de ser bastante rígido quanto a quem dirige sob efeito de álcool, o Detran deveria também pensar em uma forma de obrigar os motoristas a respeitar os limites de velocidade. As vias do Estado e no estado que estão não permitem que um motorista trafegue a mais do que 80km/h. E em uma rodovia se voce andar a menos que 120km/h você é jogado para fora da estrada. Como pode isso?
Enviado por: kleyton calmon
OS DETALHES TÉCNICOS E BRECHAS DEIXADAS EM NOSSAS LEIS SEMPRE SÃO UTILIZADAS EM BENEFÍCIO DOS INFRATORES. 17 ANOS, 11 MESES E 29 DIAS PROTEGEM ASSALTANTES, TRAFICANTES E ASSASSINOS E A NECESSIDADE DE TESTE DE BAFÔMETRO PARA PROVAR TECNICAMENTE O QUE ESTÁ EVIDENCIADO NO HÁLITO OU NA FALTA DE EQUILIBRIO DE ASSASSINOS MOTORIZADOS É TÃO RIDÍCULO QUANTO ACEITAR A CANDIDATURA DE POLÍTICOS QUE TEM CONDENAÇÕES E DE MANEIRA DEPRAVADA VOLTAM A BAILA NAS ELEIÇÕES. VAMOS RECOLHER ASSINATURAS E ENCAMINHAR AO SENADO E COBRAR QUE CUMPRAM O DEVER BÁSICO DE SERVIR A SOCIEDADE E NÃO AOS PRÓPRIOS INTERESSES. FASSAMOS VALER NOSSOS VOTOS, DEVERES E DIREITOS.
Enviado por: IVAN PEREIRA JR
A inclusão de exame clínico e perícia nos casos de suspeita de embriaguez é importande para que não dependa da necessidade do motorista flagrado fornecer dados (provas) contra si mesmo. Dessa forma, agentes treinados serão capazes de realizar o exame ou perícia no momento do flagrante. É louvável a iniciativa de melhorar a lei e cerrar as brechas que geram impunidade.
Enviado por: Gabriel Salles Borgo
A LEI DEVE SER RIGOROSA NESTE SENTIDO INCLUINDO UMA PENA MINIMA DE 06 MESES DE DETENÇÃO EM REGIME FECHADO, SE FOR NOTADO O SINAL DE EMBRIAGUEZ, SEM FIANÇA, POIS AFINAL QUEM MORRE DEVIDO A UMA ATITUDE IRRESPONSAVEL DESTA NÃO TEM COMO VOLTAR DEPOIS. NÃO É?
Enviado por: ALCIDEA CINTRA
Eu acho correto o uso do bafômetro, mas no caso do condutor não querer fazer o teste poderia pegar uma testemunha para incriminar o mesmo, vamos respeitar quem dirige consciente, pois acho uma falta de respeito com o motorista que anda certo quando o infrator consegue se safar. Valorizar a vida um bêbado deste pode destruir toda uma família.
Enviado por: Pedro Vanderley Davel
As medidas teriam que ser radicais, da mesma forma que um furto, roubo, assalto em qualquer dimensão é crime, o uso do álcool em qualquer quantidade tem que ser punido também, e de forma radical. Agora, estamos esquecendo de outro fator que também tira as condições normais de uma pessoa, que são as drogas ilícitas (maconha, cocaína, crack etc.) e também teria que ser combatida pela polícia, da mesma forma e com as mesmas punições como o álcool, com prisão, suspensão da habilitação e com processo criminal.
Enviado por: Adriano Z. Chamoun
Vi a reportagem, e estou aqui para dizer que apoio a mudança na Lei, todos têm que ser obrigados a fazer o teste, porque um motorista bêbado não esta pondo só a vida dele em risco, está pondo a do mundo. Mas se não conseguir mudar a Lei mude o slogan "Se beber e for dirigir leve dinheiro no bolso, para pagar a fiança" Mas creio que ainda há justiça no Brasil.
Enviado por: Irineu Sussi Fabre
Pode ser melhorado Art. 306. Conduzir veículo automotor, sob influência de qualquer concentração de álcool ou substância psicoativa sem fiança: Penas - detenção, de 6 (seis) meses a 8 (três) anos, multa e proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor de 2 (anos). § 1º Se da conduta resultar lesão corporal grave, aplica-se a pena de detenção, de 8 (oito) a 10 (dez) anos e multa, e o proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor de 3 três (anos).
Enviado por: Filipe Ferreira Sarmento
Deveria ser previsto um procedimento específico para o caso de recusa do motorista em se submeter a algum teste que verifique se está embriagado. A recusa a se submeter já deveria ser suficiente para aplicação de uma multa pela obstrução da ap manutenção da segurança no trânsito.
Enviado por: Miguel Pentino Junior
Acho ainda a proposta do Detran muito branda. A proposta deveria copiar a Lei 12004 aprovada em 2009 sobre a paternidade ou seja quando o suposto "bêbado" se recusar a submeter-se ao exame do bafômetro , seria reconhecida a presunção de embriaguez.
Enviado por: Guilherme Augusto Veltem
Sugiro que faça um plebicito para que o povo decida sobre o uso do bafômetro, e que o sujeito pego embriagado seja autuado como crimonoso responsável pelo seus atos e sem direito a pagamento de fiança. O veículo detido e multa de R$ 5.000,00. "O pau que dá em Chico dá em Tomé", que seja rico, pobre e de qualquer etnia julgado e condenado.
Enviado por: Tarcisio Vittorazzi
Em complemento as sugestões já colocadas por vários participantes, gostaria de sugerir que o citado artigo estabelece de forma taxativa as penas alternativas possíveis, onde por exemplo, o transgressor da norma tivesse que passar por um curso especifico em período a ser fixado cumulado com a obrigatoriedade de fazer visitas a hospitais e centros de tratamentos para que possam ter a real noção das conseqüências de seus atos. Creio também que se deve ter a preocupação de que o tipo de criminoso que estamos tratando é diferente do comum e, portanto devemos na norma se preocupar com a ressocialização, o que infelizmente não é pratica em nosso pais. Quantos de nos, por exemplo, às vezes, nos deparamos em excesso de velocidade nas vias públicas. Essa norma é para todos, inclusive para nós. Acho que a oportunidade de fazer uma reflexão mais profunda é agora. Não vamos limitar somente no criminoso, mas também na ação que a sociedade e o poder público poderá fazer para ressocializar essas pessoas. Outro ponto oportuno é com relação ao perfil do agente criminoso. Cada estado da federação existe um perfil diferente. Assim acho que caberia abrir uma lacuna para que a legislação Estadual fixação as condições para o cumprimento destas penas alternativas, claro dando um prazo para isso na própria Lei Federal. Somente deixar severa a Lei não basta. Obrigado pela oportunidade.
Enviado por: Rodrigo Barbosa Rodrigues
Boa tarde. Quanto mais artigos criarem, pior fica o cumprimento da lei. Por exemplo, está contando um agravante, caso o motorista dirija bêbado, em frente a escolas, colégios e etc. Qual seria a diferença se o mesmo bêbado, batesse de frente com uma VAN ESCOLAR em qualquer local da Grande Vitória. Temos que punir o motorista e não o local onde o mesmo está passando. Caso busquem tipificar demais, irão criar várias lacunas. A mesma deve ser clara e objetiva. E também acho que, quando a pessoa está envolvida em qualquer acidente, aí é que devem ser aplicados os gravantes da nova lei. obrigado.
Enviado por: elio varela
Estamos falando de uma realidade sócio-cultural brasileira, o hábito de ingerir bebidas alcoólicas e conduzir veículos. O que é frustrante para nós educadores é saber do desinteresse, da falta de vontade política em práticas que fossem realmente voltadas para a vida. A Legislação já contempla a punição ADMINISTRATIVA para o condutor infrator, acontece que é impossível colocarmos um Agente da Autoridade de Trânsito em cada rua da cidade para abordar o condutor que está infringindo o CTB. Quanto a criminalização acometida pelo Condutor por conduzir um veículo fazendo uso da bebida alcoólica é sem duvida uma questão de FORMAÇÃO PARA VIDA, não podemos acreditar que alguém vai deixar de ingerir bebidas alcoólicas e conduzir um veículo porque o valor pecuniário da infração é alto, ou porque vai até ao DPJ ouvir o valor da FIANÇA arbitrada pela Autoridade Policial, (com um agravante tal valor tem que estar dentro do orçamento do infrator), O que devemos URGENTEMENTE colocar em prática são as escolas GRATUITAS para toda sociedade dos dois aos oitenta anos, conforme previsto no Artigo 74 do CTB. O processo Educacional vai além do uso da mídia, da distribuição de panfletos na semana do Trânsito. O saber nasce em uma fonte pura, cristalina, podemos até considerar o SABER como um fenômeno que se dá através de um trabalho projetado com objetivos claros e direcionado a resultados de FORMAÇÃO. Aí partiremos do principio de que lá na escolinha onde aprendemos as primeiras letrinhas serviram de uma sólida base para o meu exercício na atividade de professor. Pensamos-nos que o adulto tem o domínio total do saber, simplesmente por estar na fase adulta, gravíssimo engano, a condição de Humano nos remete a um aprendizado constante por toda nossa existência. A punição Administrativa não basta porque o prejuízo para o infrator é algo passageiro, logo esquece e vai beber outra vez. O valor pecuniário da infração e fiança, não teme àqueles que dispõem de fartos recursos. O antídoto para a doença fatal na relação de trânsito está focado na FORMAÇÃO dos usuários do Trânsito. Enquanto oportunizamos o conhecimento, creio que a médio prazo atingiremos toda sociedade (dois anos), podemos criar um ala na casa de detenção para privarmos da liberdade de ir e vir àqueles que obtiveram um vasto conhecimento sobre como se comportar na Relação Trânsito e assumiram o risco. A privação da liberdade para um cidadão ou cidadã por no mínimo NOVENTA DIAS é que vai fazê-los refletir quanto aos riscos a sociedade a que pertence. José Alonso de Oliveira Especialista de Trânsito e Historiador.
Enviado por: JOSE ALONSO DE OLIVEIRA
A melhor opção: Pesadas multas 5 vezes o valor da multa gravíssima. Não temos Centros de Detenção suficientes e nem locais para reabilitação de alcoólatras.
Enviado por: Andressa Lopes
Redação Atual do Art. 306 do CTB Art. 306. Conduzir veículo automotor, na via pública, estando com concentração de álcool por litro de sangue igual ou superior a 6 (seis) decigramas, ou sob a influência de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência: (Redação dada pela Lei nº 11.705, de 2008) Penas - detenção, de seis meses a três anos, multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor. Parágrafo único. O Poder Executivo federal estipulará a equivalência entre distintos testes de alcoolemia, para efeito de caracterização do crime tipificado neste artigo. (Incluído pela Lei nº 11.705, de 2008) Redação Sugerida Para o Artigo 306 do CTB Art. 306. Conduzir veículo automotor, sob influência de qualquer concentração de álcool ou substância psicoativa: Penas - detenção, de 6 (seis) meses a 3 (três) anos, multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor. § 1º Se da conduta resultar lesão corporal, aplica-se a pena de detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor. § 2º Se da conduta resultar lesão corporal de natureza grave, aplica-se a pena de reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor § 3º Se da conduta resultar morte, aplica-se a pena de reclusão, de 4 (quatro) a 12 (doze) anos, multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor. § 4º Aumenta-se a pena de 1/3 (um terço) a 1/2 (metade) se a condução se dá: I - sem possuir Permissão para Dirigir ou Carteira de Habilitação ou, ainda, se suspenso ou cassado o direito de dirigir; II - com Permissão para Dirigir ou Carteira de Habilitação de categoria diferente da do veículo que esteja conduzindo; III - nas proximidades de escolas, hospitais, estações de embarque e desembarque de passageiros, ou onde haja grande movimentação ou concentração de pessoas; IV - transportando menor, idoso, gestante ou pessoa que tenha seu discernimento reduzido; V - no exercício de sua profissão ou atividade, estiver conduzindo veículo de transporte de passageiros ou cargas; VI - em veículos que exijam Carteira de Habilitação na categoria C, D ou E; VII - gerando perigo de dano. § 5º A caracterização do crime tipificado neste artigo poderá ser obtida: I - mediante testes de alcoolemia, exames clínicos, perícia ou outro exame que, por meios técnicos ou científicos, em aparelhos homologados pelo CONTRAN, permitam certificar seu estado; II - mediante a produção de quaisquer outras provas em Direito admitidas.
Enviado por: Marcelo Ferraz - Diretor Geral DETRAN ES
1) O caput do artigo poderia ter a seguinte redação: "ART. 306. CONDUZIR VEÍCULO AUTOMOTOR, NA VIA PÚBLICA, SOB INFLUÊNCIA DE ÁLCOOL OU SUBSTÂNCIA PSICOATIVA QUE DETERMINE DEPENDÊNCIA". Contempla qualquer quantidade de álcool ou substância. 2) Quanto a questão da prova, creio que o ideal seria simplesmente DEIXAR A MATÉRIA POR CONTA DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, que já regulamenta a matéria. Especificar o que poderá ser utilizado como prova é limitar a ação do agente, é dar margem para problema. 3) Sugiro incluir um parágrafo cancelando o direito a fiança para o motorista, preso em flagrante por morte ou lesão no trânsito, que se enquadrar nas seguintes condições: a) sob influência de álcool ou substância psicoativa que determine dependência; b) não possua Permissão para Dirigir ou Careira de Habilitação; c) possua Carteira de Habilitação diferente da do veículo que esteja conduzindo; d) tenha fugido do local do acidente.
Enviado por: Paulo César Ferreira
ACREDITO QUE O TEXTO ATUAL É SATISFATÓRIO, PORÉM FALTA É FISCALIZAÇÃO DO MESMO; ENTÃO SUGIRO QUE NÃO SÓ A POLÍCIA DE TRÂNSITO, MAS TAMBÉM O POLICIAMENTO OSTENSIVO QUE POSSUI UM CONTINGENTE MAIOR E ESTÁ EM TODOS OS LUGARES, TERIAM A OBRIGAÇÃO DE FAZER O BOM CUMPRIMENTO DA LEI, FAZENDO A ABORDAGEM DOS INFRATORES E COMUNICANDO A POLICIA DE TRANSITO PARA QUE ESTA EFETUE A AUTUAÇÃO DO MOTORISTA INFRATOR. TRABALHO COMO MOTORISTA DE TÁXI E VEJO CONSTANTEMENTE NOS BARES E BOITES QUE TRABALHO À NOITE PESSOAS SAIREM TOTALMENTE ALCOOLIZADAS PASSAREM NA FRENTE DE VIATURAS E APANHAREM SEUS CARROS E SAIREM NORMALMENTE, E OS POLICIAIS NÃO ESTÃO NEM UM POUCO PREOCUPADOS COM O ACIDENTE QUE UM INDIVIDUO DESTES PODE CAUSAR. OUTRO FATO QUE TENHO OBSERVADO MUITO É MOTOCICLISTA RODANDO 24HS SEM O FAROL ACESO OU MESMO SEM O CAPACETE E OS POLICIAIS TAMBEM NÃO FAZEM NENHUM TIPO DE ABORDAGEM.
Enviado por: EMANOEL MARTINS
Eclesiaste - 10:8 "Quem cava um buraco, nele cairá"... O tema é altamente complexo, vamos ter calma em buscar uma proposta que seja eficaz e cumprida, tenho uma proposta de Educação Eficaz, que buscarei levar ao Ministro da Justiça. Acho que esta proposta, deveria ser aplicada somente após esgotadas as etapas de um modelo de educação, concreto e eficaz. As prisões ja estão entulhadas de presos, com seus direitos humanos violados. A justiça não funciona não é por falta de leis, pelo contrário, temos leis em excesso.
Enviado por: Roberto Gomes da Silva
Com o parecer do STF tornando de forma clara que o condutor de veículo em estado de embriaguês não fica obrigado a produzir provas contra sua própria pessoa, torna-se óbvio que o condutor infrator continuará impune. Por isso dou minha contribuição em favor do projeto que tende alterar o art.306 do CTB, tornando assim, possível a punição do motorista que comete infrações em estado de embriaguês.
Enviado por: Fábio Fávaro
Melhor coisa que o Detran está fazendo, acabando com a graça desse monte de irresponsáveis que bebem e dirigem... quanto pior a lei melhor fica nosso trânsito!!!
Enviado por: luan lemck gama
Felizmente ainda existem pessoas que defendem o valor da vida. Sabemos que a lei do trânsito não é a única que traz impunidade para aqueles que cometem crime em forma de acidente de veículos. Da mesma forma, sabemos que não são só as pessoas comuns que cometem esses tipos de crimes. Outro sim, se vê indivíduos de todas as classes sociais, ferindo, multilando, e matando centenas de pessoas no Brasil em consequência dos acidentes de carros. Ora, por desrespeitos às leis do trânsito: velocidades; sinalizações verticais e horizontais etc: Ora por bebidas alcoólicas e uso de entorpecentes (Drogas). Ambos os crimes são cometido por pessoas comuns, autoridades estaduais, federais, municipais; políticos (vereadores; deputados; senadores, e se houvesse mais de um presidente em cada mandato, certeza já teria sido flagrado também violando as leis de trânsito, pois as probabilidades seriam maior. Se não fossem os princípios da nossa Constituição Federal, onde descreve que a lei é igual a todos, sem distinção de qualquer natureza, eu defenderia que: A pena aumenta em dobro se o crime for cometido por aqueles que, pelo voto do povo, foi eleito para moralizar e ordenar o país. Infelizmente, além de ser inconstitucional, ainda existem os direitos políticos. Se a lei é igual a todos! Os direitos políticos de fugir de seus atos, isso é direitos iguais? Caso do deputado que matou dois jovens em acidente de transito:"O pai de uma das duas vítimas do acidente, Gilmar Yared, disse que o veículo conduzido pelo parlamentar, estava a 190 km por hora momento da colisão". Fonte: http://www.saiunojornal.com.br acesso em: 03-10-2010. Fato que a impunidade prevaleceu. Não tenho dúvida que todas as lutas pelo valor e pela manutenção da vida é valiosa, e da mesma forma, o projeto de lei que está em discussão, é obvio que a população ficará bastante satisfeita caso for realmente votada, provada, aplicada e constitucional. Pois, nós brasileiros, estamos cansado de vermos tantas Leis serem aprovadas pelos poderes legislativos e tão logo ser alvo dos próprios poderes judiciários, que por interesse de uma minoria, que adentra na justiça, aproveitando das variadas lacunas que se encontra na Constituição, onde as formuladas leis passam são anuladas. A mais recente "A LEI SECA", devido a tal chamada "inconstitucionalidade". Assim, acredito que a melhoria das nossas leis seria mais segura, caso fosse primeiro reformulada a nossa constituição, ou se fosse criada em forma de uma Emenda Constitucional. Diante dos fatos, conto com a veracidade e valorização permanente da Nova Lei Seca. Entretanto, acredito que ainda cabe acrescentar alguns fatos, além do que já mencionei anterior, em comentário já postado, como: Fiança: Jamais foi justo aceitar que um cidadão que anula a vida de um ser humano, tende a pagar fiança. Não importa qual seja o valor, embora se veja a mixaria que essas tais fianças são pagas ao poder judiciário. A vida não existiu para ser vendida nem viva e nem depois de morta. É preciso que este conceito seja incluído nesta Lei. Em caso de morte culposa ou dolosa: Fiança Zero! Punição sim!? Efeitos de entorpecentes (Drogas): Infelizmente, essa coisa que veio a mando do posto de DEUS, também por trás dos acidentes de trânsito. Com isso, é preciso que se leve em conta também o uso de drogas relacionado aos acidentes de transito. Lógico, deve tornar obrigatório o exame de toxicológico, em todos os indivíduos que causar acidente de trânsito com vítimas fatais. Ai que vem a tal inconstitucionalidade! O indivíduo não pode se submeter a provas para si. Próprio se condenar! Mas pode condenar um individuo a morte?? Resumindo: Nós cidadãos brasileiros, imploramos aos chefes de estados, para a união em prol de uma reformulação da nossa Constituição Federal de 1988, com o objetivo de anular todas as lacunas e os princípios que nela próprio se desfaz dos seus próprios princípios. A saber, cito um deles: A lei é igual a todos sem distinção de qualquer natureza. Fincaremos gratos! Pois do nosso congresso! Já cansamos! Estamos cansados de ver tantas vidas de pessoas inocentes, honestas, trabalhadoras, inteligentes, sendo interrompidas por variados crimes, entre eles, os de acidente de trânsito, que aqui, segue em discussão. Se não começarmos fazer de urgências, as devidas correções da "CARTA MAGNA" que é a mãe das inúmeras e injustas leis, cada vez mais, o povo brasileiro continuará vendo os derrames de sangues das nossas famílias, em cada canto, em cada esquina, em cada segundo do nosso Brasil. No mais, parabenizo as variadas opiniões aqui já postadas, pois elas são como um grito de socorro da população brasileira. Por fim, parabenizo os idealizadores desta nova lei seca, e esperamos que a esta Nova Lei Seca, também não venha a ser molhada pela Constituição Federal deste país. José Raimundo Souza de Oliveira.
Enviado por: josé Raimundo de Oliveira
Parabéns pela iniciativa: é preciso buscar soluções para punir os condutores que ingerem álcool. Minha contribuição é para alertar possíveis contradições no §3º: - o inciso II fala em ?notórios sinais de embriaguez?, recriando a polêmica entre ingerir álcool em qualquer quantidade e estar embriagado; - o inciso I poderia ser dividido em dois, retirando a expressão ?seu estado? e separando os exames clínicos da utilização de aparelhos. Proponho: I - mediante testes de alcoolemia em aparelhos homologados pelo CONTRAN; II - mediante exames clínicos, perícia ou outro exame que, por meios técnicos ou científicos, permitam certificar a ingestão de álcool ou consumo de qualquer substância psicoativa que determine dependência; III - mediante a obtenção de outras provas em direito admitidas, acerca dos notórios sinais de excitação ou torpor apresentados pelo condutor.
Enviado por: Dulce Lutfalla
Pergunta: e Sugestão: 1-Priorizar tratamento para o alcoolismo e demais substâncias, 2-No caso do veículos não ser de propriedade do condutor infrator como fica? 3-As locadoras de veículos, também têm que tomar uma ação? Sugestões: 1-Todo infrator será obrigado a participar de tratamento médico e psicológico, assim como palestras informativas prestando serviço voluntário dentro das recuperações. 2- Quanto ao proprietário ou quem liberou o veículo terá que estar presente na decisão judicial junto com o infrator para esclarecimentos (sujeito à multa de 10% do Sálario minímo) 3) que as locadoras de veículos tenham um informativo quanto ao não uso de medicamentos ou outras substâncias que altere o sistema cerebral.
Enviado por: Sávio Coelho Moreira
Exclui-se a penalidade de SUSPENSÃO da habilitação para dirigir (mantiveram tão somente a proibição de se obter permissão ou habilitação). A penalidade, nestes moldes, só alcança quem ainda não possui CNH ou quem possui permissão, mas deixa de lado os condutores que já possuem CNH. Por isso, creio que deve ser incluída a penalidade de suspensão do direito de dirigir, tanto no caput quanto no §2º. No §1º, outra causa de aumento de pena poderia ser quando o motorista embriagado estiver com a CNH cassada ou o direito de dirigir suspenso (sabemos q muitos condutores, mesmo punidos, continuam na direção e, muitas vezes, tendo ingerido bebida alcóolica). Outra sugestão é que o valor da multa seja aumentado!! Creio que seria mais eficaz do que a detenção. No caso de resultado morte (§2º), penso a questão deve ser tratada como homicídio, por dolo eventual, o que daria uma pena de reclusão muito superior a 3 a 8 anos!
Enviado por: Diego Souza Merigueti
Em relação a parte administrativa, entendo que a lei atende perfeitamente aos anseios da sociedade, portanto, não deve sofrer qualquer alteração. No que se refere ao art. 306, entendo que a redação deveria ser nos moldes da anterior com algumas adaptações, qual seja, ?Conduzir veículo, em via pública, sob influência de álcool ou de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência, gerando perigo de dano. Pena: Reclusão de 1 a 4 anos, multa e proibição de se obter permissão ou habilitação para dirigir veículo automotor. Nesse sentido, a criminalização de todas as condutas não é a melhor alternativa, além do mais, o simples fato de dirigir sob influência de álcool, a meu ver, não é ofensa suficiente para provocar a reprimenda penal. Por isso, a sanção criminal somente deveria incindir sobre aquele que efetivamente coloca em risco a coletividade. Adotando este entendimento, superaríamos a celeuma quanto à produção de prova contra si mesmo, já que na esfera criminal não haveria necessidade da prova técnica comprovando a concentração alcoólica, ademais, o principio de que ninguém é obrigado a produzir prova contra si mesmo não vigora na esfera administrativa. Quanto a alteração da Pena, vejo necessária pois a detenção permite o arbitramento de fiança pela autoridade policial, enquanto a reclusão eleva esta possibilidade apenas para a autoridade judiciária, desta forma, o autuado, pelo menos, ficaria um tempo maior recolhido em carcere, até a concessão de liberdade provisória mediante fiança, o que diminuiria a sensação de impunidade.
Enviado por: Clever Soares
sou instrutora de transito a nove anos dou aula pratica e teórica, e infelizmente os alunos diante de tanta impunidade nao levam a serio as leis contidas no CTB. É muito triste tentar educar futuros motoristas num país sem compromisso com leis dignas. os jovens acreditam que nada os acontecerá caso descumpram leis. Como educar com tamanha falta de compromisso da justiça? De pouco vale madrugada viva se a justiça esta morta e quando não, enterrada.
Enviado por: Valdineia Araujo Souza
Em relação ao seguinte: Parágrafo 1º, III - nas proximidades de escolas, hospitais, estações de embarque e desembarque de passageiros, ou onde haja grande movimentação ou concentração de pessoas Sugiro uma definição mais positiva de proximidade, para que o Agente da Autoridade de Trânsito possa agir sem a dúvida da subjeção. Por ex: Uma quadra antes, na mesma quadra ou na quadra seguinte de escolas, hospitais, etc. Quando não houver esta possibilidade de enquadramento, prever uma distância mínima de 50 m.
Enviado por: Paulo José Santos Lindoso
Sugiro que seja discutido a instalação de Cãmeras de vídeo filmagens nas viaturas que fazem o trabalho de fiscalização do trânsito, bem como de Policiamento Ostensivo/Preventivo para que sejam gravadas as imagens das abordagens dos Policiais e ou dos Agentes de Trânsito aos condutores de veículos em que hajam suspeitas de estarem sob efeito de bebidas alcoólicas, ou de produtos tóxico/entorpecentes como já é feito em alguns países europeus e nos estados norte americanos e que estas imagens gravadas sirvam como provas incontestáveis na fase do Inquérito Policial, bem como nas esferas Judiciais. Creio que desta maneira não estará ninguém sendo forçado a construir provas contra sí mesmo.
Enviado por: Marcos Roberto de Moraes Lima
Como um dos responsáveis, junto à Assembleia Legislativa, pela aprovação da Lei Seca, sou totalmente favorável à sua total adoção e considero que é fundamental, para que seja efetiva, a obrigatoriedade de os motoristas se submeterem ao teste de bafômetro. Este é, sem dúvida, um ótimo instrumento para coibir o uso da bebida que, combinado com a direção, é responsável por uma grande parcela dos acidentes. Defendo, aliás como fiz no Legislativo, a plena adoção da lei, nela incluída a obrigatoriedade do bafômetro. O que estamos fazendo é protegendo a sociedade.
Enviado por: Elcio Alvares
ACREDITO QUE TODOS QUE DEFENDEM QUE NÃO DEVEM SER LEVADOS AO DPJ CONDUTORES QUE ENCONTRAM-SE EMBRIAGADOS,TALVEZ POR AINDA (E QUEIRA DEUS ,NUNCA TENHAM) NÃO TER UM ENTE QUERIDO OU AMIGO QUE PERDEU SUA VIDA EM UM ACIDENTE.E O FATO DE LEVAR AQUELE QUE NÃO SE ENVOLVEU EM ACIDENTE E "APENAS" DIRIGI SEU VEÍCULO ,ACREDITO QUE SERIA UMA FORMA DE PREVENIR NOVOS ACIDENTES.ACREDITO SIM QUE FALTE UM FISCALIZAÇÃO MAIS INTENSA,ASSIM COMO NO INÍCIO DA LEI SECA;MAS O EFETIVO POLICIAL ACABA SENDO PEQUENO PARA TAL MISSÃO E TEM AINDA QUE ATUAR NO COMBATE A VIOLÊNCIA URBANA E COMBATE ÀS DROGAS; MAS NÃO PROVOCA RESULTADOS POSITIVOS QUANDO HÁ UMA FISCALIZAÇÃO,QUANDO AS MEDIDAS SÃO TOMADAS DE FORMA CORRETA E TUDO TERMINA EM UMA FIANÇA ,EM UM CURSO DE RECICLAGEM E EM ALGUNS MESES O MESMO CONDUTOR ESTARÁ NOVAMENTE NAS RUAS DIRIGINDO E ATÉ REINCIDINDO NO DELITO.
Enviado por: ANDRESSA ESMAEL
INCLUSÃO DE INCISOS AO PARAGRAFO 3º. III - O AGENTE DE TRÂNSITO TEM FÉ PUBLICA DEVERÁ INDEPENDENTEMENTE DE EXAME TEOR ALCOOLICO E COM DUA TESTEMUNHAS APRESENTADO SINTOMAS DE EMBRIAGUES ALCOOLICA OU USO DE SUBSTANCIA PSICO ATIVA, APLICAR O AUTO DE INFRAÇÃO, FAZER TERMO CIRCUNSTANCIADO E APRESENTAR/ENCAMINHAR O CONDUTOR AO DPJ. IV - O CONDUTOR QUANDO ABORDADO, DEVERÁ VOLUNTARIAMENTE SOLICITAR SUBMISSÃO AO TESTE EM DIREITO ADMITIDO PARA PROVAR NEGATIVIDADE DE EMBRIAGUES ALCOOLICA (BAFOMETRO, EXAME SANGUE) V - SE FICAR PROVADO QUE O CONDUTOR NÃO ESTAVA EMBRIAGADO, O ESTADO DEVERÁ INDENIZAR ESTE EM ATÉ DEZ VEZES O VALOR DA INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. VI - OS AGENTES PUBLICOS RESPONDERÁ, CIVIL PENAL E ADMINISTRATIVAMENTE QUANDO O CONDUTOR NÃO TIVER COMETIDO INFRAÇÃO DE EMBRIAGUES ALCOOLICA. VII - TODOS OS AGENTES PUBLICOS NA FUNÇÃO DE MOTORISTAS, EXAMINADORES DEVEM SER VOLUNTARIAMENTE SER SUBMETIDO AO EXAME DE TEOR ALCOOLICO QUANDO EM SERVIÇO.
Enviado por: JOSE ANTONIO PERINNI
Assumir uma direçao é uma responssabilidade muito grande. Quem bebe ao dirigir tem que ser punido
Enviado por: edma bayer
Sugiro que o valor da multa seja aumentado, pois o valor atual está muito baixo para a gravidade da infração. Entendo que deveria ser a multa no valor de R$ 3.000,00. Caso o embriagado se envolva em acidentes deveria ser maior ainda, na seguinte gradação: a) acidente sem vítima: valor em torno de R$ 5.000,00 (aproximadamente 10 salários mínimos); b) acidente com vítima: valor em torno de R$ 10.000,00 (aproximadamente 20 salários mínimos); c) acidente com morte: valor em torno de R$ 20.000,00 (aproximadamente 40 salários mínimos). Além disso, sugiro que em acidentes de trânsito causados por condutores embriagados, bem como por motoristas que não possuam carteira de habilitação; que estejam participando de ?racha?; que estejam em alta velocidade; motociclista sem capacete ou que esteja andando no ?corredor? os eventuais gastos do SUS com o socorro, a internação e o tratamento médico, sejam cobrados judicialmente, ressarcindo assim o erário, e indiretamente toda a sociedade, que não deveria arcar com a imprudência de condutores irresponsáveis! Dessa forma, certamente diminuiriam os acidentes provocados pelos condutores citados, uma vez que o brasileiro somente se reeduca se o ?bolso doer?.
Enviado por: Robledo Moraes Peres de Almeida
O projeto elaborado pelo Detran é absurdo e desproporcional, pois transfere à esfera penal condutas que devem ficar restritas à esfera administrativa. O fato de alguém estar dirigindo sob efeito de álcool, sem que esteja embriagado, não é tão grave a ponto de gerar sua responsabilização criminal. Qualquer jurista sabe que o Direito Penal tem por escopo punir condutas muito graves à sociedade, de modo que outras condutas também reprováveis, mas não tão graves, devem ser punidas apenas na esfera administrativa (teoria do direito penal mínimo). O que as autoridades desconsideram é que a lei, por si só, não muda comportamentos, caso inexista fiscalização; assim, caso haja fiscalização efetiva (e não apenas ocasional, como acontece no ES), a punição administrativa rígida, por si só, coibiria a conduta de dirigir sob efeito de álcool. É abusrdo imaginar que uma pessoa, por ter ingerido um gole de cerveja e dirigido em seguida, seja processada criminalmente, ficando com sua "ficha suja" pelo resto de sua vida, o que gera inúmeros transtornos e impedimentos, como o impedimento de exercer cargo público. Temos que punir criminalmente apenas as condutas muito graves, e não todas as condutas ilegais, pois, caso contrário, haverá um acúmulo ainda maior de inquéritos policiais e de processos criminais, o que provocará ainda mais impunidade. Por fim, registro que o Detran deve contratar juristas com um mínimo de conhecimento de Direito Penal e com imparcialidade para elaborar seus projetos de lei, sob pena de ser criada essa aberração jurídica.
Enviado por: Vitor Berger Coelho
Bom, no meu ponto de vista intelectual, as Leis Federais, demonstram não quere punições para o individuo que pratica seus bárbaros crimes, acrescentou, não querem as penitenciarias cheias para não resultar em gastos. No meu ponto de vista, acredito que os Estados já deveriam estar lutando para que possa criar as suas próprias Leis Criminais Penais, conforme os agravos dos variados crimes acometidos pela a sua população. Exemplo da falta de punição referente às leis federais: a Lei especial criminal 9099/95, pela qual foi elaborada para transformar os crimes que nas leis anterior, culmina em prisão de até 2 anos, sendo transferida e julgada pela lei especial, onde revoga a pena de reclusão para pena alternativa. Exemplo é a Lei 9605 dos crimes ambientai, onde a maioria das penas é até (02) dois anos, entretanto, está ficando em pune todos os infratores que comete crimes ambientais, sendo beneficiado pela Lei 9605/98. Uma vez que segundo as leis anteriores, teriam pena Máx de (02). De igual forma, acontece com alguns crimes geridos pelo Código Cívil penal. Continuando, focando na questão da Lei em proposta, é bem verdade da necessidade de tomar providência referente aos crimes cometidos pelos condutores de veículos. Entretanto, é preciso analisar os seguintes fatos: 1 ? Analisar se a pena mínima de três meses, por ser lei federal, possa acarretar transferência de julgamento pela já citada lei especial Federal. Caso sim! é preciso que a pena mínima seja de (02) anos e um mês, para que não continuem ficando em pune. 2 ? No dia-a-dia, vemos aumentando o índice de desrespeito e até mesmo atropelamento com morte, quando referimos a faixa de pedestre. Assim: Cabe uma análise em acrescentar no § 1º Aumenta-se a pena de 1/3 (um terço) a 1/2 (metade) se a condução se dá: (atropelamento na faixa de pedestre). . ?A vida de cada indivíduo está acima de tudo? ?Se fossemos se basear na bíblia a sagrada; a morte deve pagar pela própria vida? Êxodo: 21: 12 ? 28. Infelizmente! no Brasil ainda se mantém a dó de quem matou e o adeus de quem se foi! José Raimundo.
Enviado por: José Raimundo
acho que essa lei seca que esta ai já passou da hora de haver mudança,pois ela é so piada.as penas para condutor que for pego dirigindo apos beber alguma coisa alcolica deveria ser prisão sem direito a fiança .
Enviado por: glaucio do rosario barbosa
Bom, eu no dever de cidadão e no dever de fazer analise critica construtivas nas Leis federais deste, a princípios, eu noto que as leis Federais, não apresenta a vontade de fazer qualquer cidadão pagar pelos seu atos, de mesma altura ao crime que cometeu. Vejo que as mesmas leis que se criam neste Congresso, são as mesmas leis que desqualificado os crimes bárbaros devido as suas próprias "lacunas". No meu ponto de vista intelectual, confrontando as leis federais com os diversos crimes bárbaros que é acometido a cada minuto em todo estado brasileiro, vejo a necessidade de cada estado ter o direto de criar a sua própria lei, no que diz respeito ao código penal civil. referindo ao citada proposta de Lei, na principal pena desse código, onde determina 3 meses a 3 anos de recrusão, se estiver dentro do conceito aqui será explicado: " Considerado a pena mínima de três mês, presciso analisar se o infrator tende a ser beneficiado pela LEI ESPECIAL 9099/99, transforma pena de até 2 anos em pena alternativa, assim, deve levar essa pena mínima para 2 e um mês. Pois, muitos crimes acarreta detenção de no max. 2 anos, esses reus está estão ficando ileso, devido essa LEI ESPECIAL, QUE EU TRATO LEI DA IMPUNIDADE.
Enviado por: josé Raimundo souza de Oliveria
Muito boa a proposta acima, porem como trabalho na area, vejo que deveria ser proibido fiança e prestação de serviço social neste tipo de crime. E se a intenção é inibir o cidadão de dirigir embriagado, deveria ter tambem neste artigo, apreenção do veículo.
Enviado por: Michael Rocha
Olá. Acho que esta faltando nos termos da lei, dizer que, o condutor que se envolver em acidente de trânsito será obrigado a fazer o teste do bafômetro e se comprovado embriagues, será responsável por reparar os danos e os custos que suceder o acidente. E o que vai mudar com relação a quem se nega a soprar o bafômetro, a fazer exame de alcoolemia, estes também tem que responder por seus atos, porque que o homem que se nega a fazer o teste de DNA é declarado como pai, mas o condutor que se nega a fazer o teste de bafômetro não pode ser então responsabilizado por conduzir veiculo após ingerir bebida alcoólica. (quem não deve não teme). Além do mais, isso não seria coação dos direitos de ninguém, seria uma forma de dar ao trânsito mais respeito, e temos que olhar pelos direitos e garantias da coletividade também, os riscos que todos correm quando um indivíduo assume os riscos de conduzir um veículo estando alcoolizado. Vamos dar um basta nessa impunidade. Durante uma blitz, por exemplo, o condutor que se negar a fazer o teste do bafômetro deveria, ser multado por embriagues, perder o direito de dirigir e ainda pagar multa, ou prestar serviço a comunidade, temos muitos asilos e creches que precisam de voluntários, se queremos melhorar nosso ambiente, precisamos mudar nossas regras porque as que temos não esta sendo suficiente. Obrigado.
Enviado por: Walace Batista dos Santos
Esta proposta é excelente. pois pelo que entendemos que as pessoas não estão levando a sério o artigo 306 do CTB. Embora o atual artigo não exige que o infrator faça o teste de bafômentro, resguardado pela carta Magna. Entretanto, a proposta fará com que as circunstâncias psícas e físicas comprovará que o infrator está impossibilitado de conduzir veículo, consequentemente causando iminente perigo aos outros e pedestre. sobretudo não estará infrigindo a constituição brasileira.
Enviado por: Bismarque Matos
De acordo com redação de proposta da nova lei. Ser considerado crime de trânsito, "dirigir embriagado" e ao mesmo tempo o condutor suspeito de embriagues não for obrigado a fazer o teste, ou simplesmente se recusar por nao ser obrigado a produzir provas contra a sí. É no mínimo incoerente, pois do jeito que a nova redação, está será quase impossível a justiça autuar alguém, sempre fui a favor da lei seca o que me deixa indignado é o DETRAN-ES tentar mudar uma lei como essa tendo como principal objetivo a supressão da necessidade do uso do bafômetro, para a constatação de crime de trânsito por dirigir embriagado. "Ora, se não há prova técnica válida de constatação de que alguém ingeriu bebida alcoólica" como a justiça poderá autuar alguém. Na justiça dos homens não é o que sabemos ou suspeitamos e sim o que podemos provar. Obrigatoriedade do uso do bafômetro sim chega de hipocrisia.
Enviado por: Julio Dos Santos Carlos
Parabens ao detran por essa iniciativa , toda mudança para poupar vidas será bem vindas. gostaria de acrescentar mais um item , ( todos que tiverem seus CNHs apreendidos terão de refazer seus testes psicológico para reaver seus documento , com isso o inresponsável perderá algum tempo e terá mais uma despesa extra , e pensará duas vezez antes de sair por ai colocando vidas , em risco.
Enviado por: Luis Clemente Firmino.
Ja estava na hora de alguem fazer alguma ciisa . Pois as pessoas brincam com a lei, sabendo vão ficar em puni. Pois tem ao seu lado o art. 5 da CF,do Pacto de São josé que preceitua o principio atraves do decretoDecreto n° 678, de 06/11/1992,que inseriu no contexto jurídico-positivo de nosso país, o princípio de que a pessoa não está obrigada a produzir prova contra si mesma, prevendo em seu artigo 8°, n.2, "g", que "toda pessoa tem direito de não ser obrigada a depor contra si mesma, nem a declarar-se culpada". Temos que fazer alguma coisa já,o nosso transito esta muito violento ,até quando vamos deixar assim?? Sou a favor de leis mais duras,como uso do bafometro obrigatório,multas pesadas,prisão minima de um ano para quem cometer infração no transito com vitima. obs: o transito hoje parece terra de ninguém!!!
Enviado por: Afonso Gobo da Mata
Ao meu ver existe uma forma fácil de resolver a polêmica do bafômentro, na forma da lei está escrito que nenhum cidadão é obrigado a gerar provas contra ele mesmo, entretanto, o policial não também não precisa provar que o motorista está embreagado, portanto, elimina-se a obrigatoriedade do bafometro e o policial volta á autoar o infrator como era antes (por análise visual, aroma, cordenação motora, e outros) essas provas o cidadão não estará gerando contra ele, elas já estão explicítas. Ai sim caso o cidadão não concordo com o policial ele terá o "direito" de fazer o teste do bafômetro para provar que não está álcolizado. Outro ponto é quanto a fiança, para essa lei se tornar mais séria acho que este crime deveria inafiançável, entendo que as cadeias estejam cheias, mas porém, poderiam sofrer penas alternativas prestar serviços a sociedade, talvez assim essas possoas aprendam um pouco sobre responsabilidade social.
Enviado por: Wanderley Henrique Dettmann
Sugiro que no lugar do §2.º passe a existeir mais tres parágrafos: §.2. Se resulta lesão corporal de natureza grave Pena: reclusão de 1 a 5 anos §.3. Se resulta lesão corporal de natureza gravissima Pena: reclusão de 2 a 8 anos §.4. Se resulta morte Pena: reclusão de 4 a 12 anos §.5. Fica proiibido a substituição da pena por fornecimento de cesta básica §.6. Aplica-se os dispostos nos prágrafos anteriores se o crime for o previsto no artigo 308 desta Lei. Pena: reclusão de 1 a 5 anos
Enviado por: Fabiano Contarato
Para um efeito preventivo mais eficiente, a lei deve torna não aplicável o pagamento de fiança ou caso seja impossível, ter determinado um piso de pelo menos 20 salários mínimos para casos sem vítimas fatais e de 40 salários mínimos para os casos com vítimas fatais, por vítima. Para ambos os casos, o condutor deve ter a prisão em flagrante executada e ser conduzido para a unidade prisional mais próxima para aguardar a estipulação da fiança (se aplicável) obdecendo o piso determinado. Em casos de vítimas fatais ou não, fica o condutor obrigado a assumir vitaliciamente uma pensão destinada a cada uma de suas vítimas não fatais (com sequelas) ou filhos/conjuge de vítimas fatais. O bafômetro deve passar a ser instrumento de contraprova a ser solicitado pelo condutor quando este discordar do parecer do agente de trânsito e testemunhas, onde na ausência do equipamento, substitui-se pelo exame de sangue. Para os casos de flagrante, sem vítima, fica o condutor imediatamente suspenso de dirigir onde somente poderá ser habilitado novamente após julgamento favorável ao condutor onde este então deverá executar novo processo de obtenção da habilitação, como se fosse a primeira vez. Para os casos de ocorrências com vítimas fatais ou não, fica o condutor suspenso de dirigir até sentença final onde esta sentença poderá resultar em suspensão vitalícia do direito de dirigir além de outras penalidades como previstas para casos de homicídios e tentativas de homícidios, em ambos os casos, com intenção de matar. --- Enfim, a lei tem que ser severa para controlar a matança desordenada no trânsito.
Enviado por: Felipe Pretti
Parabéns a esta proposta da nova lei. Mais o uso do bafômetro em minha opinião, deve ser OBRIGATORIO no código de transito brasileiro. Muitos motoristas estão bebendo alem da conta, por ter a certeza que não será obrigado a usar o bafômetro em uma blitz. Um exemplo= O cinto de segurança era meramente um acessório no carro, após ser obrigatório seu uso e muitos motoristas serem multados, o seu uso foi sendo incorporado ao dia a dia do motorista. O mesmo vai acontecer com os espertinhos que bebem e querem dirigir. Temos que para com essa porca vergonha de fazer leis que tenham duplo sentido.
Enviado por: Fabio Luiz P. Cribari
Visto que o condutor, se dirigindo veículo sob influência de substância que perturbe seu estado de consciência, na forma da lei atual, pode se esquivar de realizar os testes apartir de equipamentos aferidos pelo IMETRO, sugere-se que os Agentes da Autoridade de Trânsito sejam capaci- tados a realizar ou avaliar de forma "visual", as condições a que tangem esse aspecto do condutor, valendo-se de 'fé pública" e treinamento específico para fazer cessar, através de prova testemunhal, os riscos que esse condutor trás para si e outrem.
Enviado por: Sandro Setúbal
Eu acrescentaria que o infrator não tenha direito a fiança.
Enviado por: Aurelio Delano Calmon Pimentel
pessoa que for pega embriagada ao dirigir deve perder o direito de dirigir, e ser autuada em flagrante podendoficar presa. Concordo plenamente com o novo texto a ser apresentado.
Enviado por: jairo ferreira stein
Do jeito que está a atual redação da lei, é quase impossível a autoridade autuar alguem. A mudança proposta nos parece mais sensata, tendo em vista admitir exames alem dos laboratoriais. Contudo, somos a favor de que a pessoa que cometa crime ao conduzir veículo automotor embriagado seja punido pelo CPB e não pelo CTB. Somos da opnião do DOLO EVENTUAL. Assim, criminalmente o acusado seria remetido para o CPB e administrativamente responderia no CTB. E que seja admitido para tal exames visuais, auscutivos e por tato, e não apenas exames laboratoriais. Assim, o agente da autoridade consuziria o acusado ao Médico Legista ou outro médico indicado pelo estado e este constataria a embriaguês. Louvável a inciativa de mudança. DO JEITO QUE ESTÁ, CHEGA!.
Enviado por: Marcos Coelho Mattos
Concordo plenamente. Até quando teremos que chorar por entes queridos mortos no transito? Toda e qualquer forma de repressão legal aos maus condutores é de grande valia. Aumentar a fiscalização é imprescindível para fazer valer a Lei.
Enviado por: Diego Dutra
Sempre fui a favor da lei seca,mais ela não é devidamente correta.há falta de fiscalização.No meu entender o condutor ppego alcoolizado deveria alem da multa perder o direito de dirigir e nunca mais poder obter a CNH novamente.Assim as pessoas pensariam antes de beber e conduzir.Mas como no Brasil isso não acontece é dificil acreditar nessa mudança.
Enviado por: Claudia Abreu de Paula Bertulane
A redação da nova Lei Seca parece mais coerente, pois se for feito um controle difuso, declarando inconstitucional os artigos 165, 276, 277, 291 e 306 da Lei Seca, logo o auto de flagrante lavrado e seu desfavor, padece de evidentes nulidades, tornando-se imprestável para qualquer fim. Pois que, alguém imbuído de extinto natural de defesa, se fosse orientado por advogado jamais se submeteria a bafômetro, logo esse alguém não faria espontaneamente e, muito menos, faria prova contra si, daí seria inconstitucional o art. 277 e seus parágrafos, pois o possível acusado não poderia ser obrigado a produzir prova contra si, mas de se defender das acusações que lhe são imputadas. Ora, se não há prova técnica válida de constatação de que alguém ingeriu bebida alcoólica, não se poderia contra alguém ser lavrado auto de flagrante, daí porque o referido auto é nulo, sendo que o relaxamento da sua prisão que é absolutamente ilegal se impõe. Pelo teor do exposto, fica fácil constatar a inconstitucionalidade, incidente tatum, os dispositivos já referidos, inclusive e especialmente, no caso, os art. 165 e 277 com seus parágrafos, incisos e alíneas.
Enviado por: Jabes Coelho Matos Junior
Há de convir que do jeito que está não dá para continuar. Pois bem, voltarmos aos artigos que foram alterados pela lei 11.705/08, por entender inconstitucionais. O art. 165 é inconstitucional na parte que deixa ao agente da autoridade de averiguar por outros meios de prova o estado etílico da pessoa. Ora, aqui o legislador está incentivando a obtenção das provas ilícitas, conforme se depreende o art. 277, § 2º, conduta reprovada pela Constituição e recente alteração do CPP, art. 5º, LVI CF/88 e art. 157, § 1º/3º da lei 11.690/08. Já o parágrafo 3º do art. 277 do CTB, que são aplicadas as penalidades do art. 165, ao condutor que se recusar a submeter a qualquer dos procedimentos previstos. Ora, quais são os procedimentos previstos? Estão no caput do art. 277: testes de alcoolemia, exames clínicos, periciais ou outros exame. Em fim, a pessoa deverá ser submetida a bafômetro ou exame de sangue ou outros. Da forma como está, não tem escolha, o infrator terá que produzir prova contra si, ao contrário, levará multa, com pontuação gravíssima, CNH e veículo apreendido e suspensão por 12 meses da CNH. Qualquer leigo sabe que esse artigo é inconstitucional, afronte o princípio do contraditório e ampla defesa. Em direito processual quem é acusado não produz prova contra si, mas produz defesa. Já o art. 306, conduzir veículo com concentração de álcool por litro de sangue igual ou superior a 6 decigramas... tem a pena de 06 meses a 03 anos, multa, apreensão da CNH e suspensão, etc. Não há dúvida de que diante do teor de álcool, que basta um pouco mais de uma xícara de café, um vinho ou a ingestão de alimento que tenha álcool e poderá sofrer essas conseqüências, drásticas e paulatinas. Fere de morte os princípios da proporcionalidade e a razoabilidade. Se comprovado que o condutor de veículo está absolutamente embriagado, aí sim deve sofrer as conseqüências administrativas, caso envolva em infrações, pois isso pode não ocorrer, deverá responder proporcionalmente ao mal causado. Para comprovar o ferimento do princípio da proporcionalidade, necessário é que seja avocado a Lei de Tóxico com a Lei Seca. Trazer consigo para uso próprio substância entorpecente que causa dependência física ou psíquica, o infrator é levado para a delegacia, nada sofrerá, apenas se compromete a comparecer em juízo, quando lhe será proposto tratamento, se aceito, arquiva-se o procedimento, ao contrário o MP apresentará proposta de transação com meras penas alternativas, mas não é imposta pena privativa de liberdade, portanto trazer consigo entorpecente para uso é crime. Já beber não é crime. Mas se bebeu e dirigir veículo passa a ser, se pego é autuado em flagrante, pagará fiança, que pode ter um valor considerável para algumas pessoas, responderá a um processo criminal, não terá direito a transação penal ou sursis processual, face a vedação da Lei Seca, art. 291, não se aplica a lei 9099/95. Seu carro será apreendido e pagará multa de quase mil reais, sua CNH é apreendida e ficará suspensa por um ano. Enfim, para algo que não é tão grave, digamos, o Padre que celebrou a missa e tomou o vinho, poderá ser vítima dessa situação. É evidente então que a lei não observou a proporcionalidade. Diante do contesto Maria Sílvia Zanello Di Pietro, ensina: ?...a proporcionalidade deve ser medida não pelos critérios pessoais, mas segundo os padrões comuns na sociedade em que vive...? Portanto, não guarda proporcionalidade punir com mesmo rigor condutas que em tese não violam bens jurídicos de maior relevo. Também não é razoável adotar punições para o mesmo fato, em todas as searas do direito, seja penal, administrativo ou civil. No caso de dirigir sob efeito de álcool tem uma conduta com repercussão drástica, tanto que é punido com multas, apreensão do veículo e CNH, além da suspensão por 12 meses. Tem punição privativa de liberdade, com pena de 06 meses a 03 anos e também a suspensão da CNH, verdadeiro bis in idem. Não é razoável e nem proporcional permitir que quem comete um crime contra Administração Pública, como o peculato, corrupção passiva, tenha pena de 02 a 12 anos, tem direito aos benefícios da lei 9099/95, como sursis processual, art.88 do CPB, ou seja, verdadeiramente não é punido, tem a conduta despenalizada dependendo do valor auferido, pode ser beneficiado pela insignificância, face a excludente de tipicidade, mas se tomar uma colher de remédio que contenha álcool terá severíssima punição. A lei 11.705/08, que alterou diversos dispositivos do CTB, Lei 9503/97, está eivado de reais inconstitucionalidades. Assim, se for feito um controle difuso, declarando inconstitucional os artigos 165, 276, 277, 291 e 306 da Lei Seca, logo o auto de flagrante lavrado e seu desfavor, padece de evidentes nulidades, tornando-se imprestável para qualquer fim. Pois que, alguém imbuído de extinto natural de defesa, se fosse orientado por advogado jamais se submeteria a bafômetro, logo esse alguém não faria espontaneamente e, muito menos, faria prova contra si, daí seria inconstitucional o art. 277 e seus parágrafos, pois o possível acusado não poderia ser obrigado a produzir prova contra si, mas de se defender das acusações que lhe são imputadas. Ora, se não há prova técnica válida de constatação de que alguém ingeriu bebida alcoólica, não se poderia contra alguém ser lavrado auto de flagrante, daí porque o referido auto é nulo, sendo que o relaxamento da sua prisão que é absolutamente ilegal se impõe. Pelo teor do exposto, fica fácil constatar a inconstitucionalidade, incidente tatum, os dispositivos já referidos, inclusive e especialmente, no caso, os art. 165 e 277 com seus parágrafos, incisos e alíneas.
Enviado por: Jabes Coelho Matos Junior
Sempre fui favorável a lei, o que me decepciona é a falta de fiscalização. Todos os dias vejo varias pessoas bebendo sem nenhuma preocupação com a fiscalização. Cidadãos vão para os bares e restaurantes, bebem o quanto querem e como se soubessem que não haverá nenhuma punição entram em seus veículos e cometem os maiores absurdos em nossas ruas e avenidas. Não adianta aumentar os valores das multas se não houver quem fiscalize. Falta quantidade de ações na rua, não vejo nenhuma movimentação de agentes de transito nas vias de saída de clubes, faculdades, e locais com grande concentração de bares e restaurantes. Sem fiscalização não adianta nada.
Enviado por: Fábio Souza Machado
Deveria voltar aos níveis mínimos anterio- res (de 6) más com mais rigor para quem utrapassar esse valor.
Enviado por: JOSÉ MARIA RODRIGUES MACHADO
Não estou reconhecendo nenhuma importância na chamada Lei Seca, haja vista que o indivíduo mata, nega a fazer o teste do bafômetro, vai preso paga fiança e continua nas ruas atropelando, provocando graves assidentes, etc. A Lei foi criada mas ao que parece foram deixadas brechas exatamente para livrar as caras dos assassinos do asfalto. Se não houver mudança substancial dessa Lei que aí está, as autoridades continuarão sendo feitas de bobas e a impunidade continuará solta por este país. Crime tem que ser punido com cadeia, não beneficiando o indivíduo com penas que deveriam ser impostas a ladrões de galinha. Na verdade, após uma análise fria, quem são punidos são as vítimas e os seus familiares. Ou muda a Lei e que as autoridades tenham realmente autoridade de fato para trancafiar esses assassinos cruéis.
Enviado por: Renan de Souza Azevêdo
Tenho observado em algumas manifestações a visão de que o cidadão que conduz o veículo sob efeito do Álcool não deve ser considerado um "bandido, criminoso?, ter direito a cela especial, etc. , dentre outras nomenclaturas e peculiaridades. Com todo respeito, tem ?bandido, criminoso? que é infinitamente menos lesivo a sociedade do que um bom percentual de condutores irresponsáveis. Em verdade chamá-los de ?bandido, criminoso? seria um elogio, são de fato homicidas. Em relação ao cumprimento da pena, tenho a convicção de que o cárcere não pode nem deve ser desconsiderado, para alguns condutores é mais do que necessário. Entendo que outras medidas poderiam ser tomadas, algumas que considero bastante interessantes ? Citaria, por exemplo, a frequência em Institutos de Reabilitação. Claro que para efetivação de medidas alternativas dessa natureza seria necessária uma maior participação de todo poder público, em especial um Judiciário mais ativo e ?dedicado? a causa ? Considero interessante combinar as medidas administrativas e penais, com medidas educacionais, vejo com bons olhos.
Enviado por: Felipe Carneiro Ricardo
Sou a favor da lei sim mais eu acho que falta muita fiscalização e consciencia dos motoristas,unica coisa que eu acho teria que ter uma sele reservada para os motorista para quando for presos nao se mesturarem com os outros presos que carregão outros tipos de crimes para nao sairem piores,sou a favor se o cara bebeu casou acidente nao ter fiança.
Enviado por: Ricardo de AMORIM Pinto
?A dosagem do álcool no sangue, decisiva para afirmar ou negar a embriaguez total em união com outros elementos que a confirmem, é relativa se estes a desmentem, já que a resistência ou a intolerância ao álcool varia consideravelmente segundo a pessoa de que se trata? Tal critério para diagnosticar a embriaguez tornará mais segura a ação da justiça criminal, via de sua polícia judiciária, até quando, por exemplo, o examinando recuse sua submissão ao exame laboratorial. No foro já há precedente: ?Embora o réu se recuse a permitir extração de sangue para exame de dosagem alcóolica, não há negar ebriedade se os expertos atestam a existência de sintomas clínicos tais como: faces congestas, pele úmida, sudação abundante, excitação visível, fala abundante e ruidosa, com dificuldade na articulação das palavras, marcha cambaleante, pulso rápido, pupilas dilatadas e hálito etílicoIncrível, mas com a lex nova, o legislador supervalorizou, erroneamente, o critério numérico de alcoolemia. Se apenas conhecido determinado índice, pura e simplesmente, lavrar-se-á o entendimento de que o condutor estará ou não em estado de infração administrativa, constate-se um índice maior ou menor que o estabelecido normativamente.
Enviado por: Marco Herique
Da forma como se encontra a redação da proposta estará se considerando crime passível de pena restritiva de liberdade (prisão) a condução de veículo automotor com qualquer concentração de álcool no sangue (até mesmo uma trufa recheada com licor), e o pior, a constatação de tais "sinais de embriaguez" poderá ser feita de maneira totalmente arbitrária. é o fim da picada. A simples consideração da proposta já demonstra a infeliz tendência que deonstra estarmos caminhando a passos largos em direção a um estado totalitário. Dessa maneira deixa de ser uma proposta em prol da segurança mas sim em favor do medo, da nulificação das liberdades individuais, da arbitrariedade administrativa. Inadmissível esse tipo de legislação irracional, que transforma o cidadão comum em vil criminoso e todos em suspeitos potenciais. Tal proposta é tão insensata e abusiva quanto a exigência de tirar sapatos para entrar em aeronaves nos Estados Unidos. São o medo e o oportunismo falando no lugar da razão. O que é necessário e que faz a diferença na realidade é a fiscalização ostensiva, não o aumento da penalização para aqueles que vierem a ser pegos. Os atuais instrumentos já são bem mais do que suficientes para combater esse mal e desencorajar os condutores imprudentes tanto na esfera administrativa quanto jurídica, o que se tem que fazer é aplicar corretamente a legislação.
Enviado por: Pedro Aranha
Sou plenamente a favor de uma punição mais rigorosa para quem assumi a direção de um veiculo com sintomas de embriagues. A minha sugestão é que seja acrescentado que qualquer condutor que assumi a direção com sintoma de embriagues deve ser enquadrado como crime doloso pois o mesmo em estado deste automaticamente vai da causa a um cinistro e que quando envolvido em acidente o teste é obrigatorio.
Enviado por: Honori Callegari
Inicialmente vale ressalvar a capacidade, dedicação e eficiência com que o Diretor do DETRAN, Dr. Marcelo Ferraz vem demonstrando na condução desta Autarquia, iniciativas como esta demonstra o quanto é aguerrido as causas públicas em especial a humanização do trânsito. Em relação a mudança da legislação em vigor, entendo ser fundamental e oportuna em beneficio do bem maior "sociedade". Neste sentido, considerando a realizade das ruas, bem como as estatisticas hospitalares que demonstram claramente o alto índice atendimentos relacionados ao consumo de alcool, é inadmissível que o cidadão utilize-se da negativa da realização do bafômetro em benefício próprio. Por tanto, entendo que a iniciativa de alteração é louvável e certamente esta alinhada com o anceio social. É bem verdade que apenas a alteração da legislação não irá obviamente extirpar esse grave problema que entendo ser também cultural. É notório que o cidadão tem conhecimento da legislação e suas consequências, e mesmo assim as praticam erroneamente. Entendo que a atuação incessante do poder público e demais entedidades voltadas ao trânsito ? campanhas educacionais ? é fundamental para o sucesso da luta, o que por devr de justiça renovar os parabéns pela atuação do DETRAN/ES ? estão nas ruas, nos interiores do Estado, nas madrugadas, presentes, orientando e educando , PARABÉNS. Discordo de alguns que aqui manifestaram , apesar de legitima a exposição, entendo que lamentávelmente tem gente que só acerta quando doe no bolso, quando suspenso ou cassados de dirigir ou até mesmo quando são reclusos, entendo que esta última não é a melhor forma obviamente, mas infelizmente para alguns condutores é o remédio. Parabéns pela iniciativa de alteração da legislação, certamente encontrará respaldo social por estar alinhada com o anceio da população. Chega de desgraça e sangue.
Enviado por: Felipe Carneiro Ricardo
A pena para quem dirige veiculo automotor deveria ser: Suspensão da CNH seguida de clinica para recuperação do alcoolizado. Este teor mínimo esta mínimo demais. deveria ser penalizado condutor que se recusar realizar o teste de alcoolemia sim, porém, deveria-se aumentar a quantidade mínima exigida. a quantidade atual não permite o condutor quase nem se refrescar com um copo de água.
Enviado por: Marciel Simon Sabadini
Excelente proposta!
Enviado por: Thais Pitanga
Excelente a iniciativa de alteração do art. 306 do CTB, especialmente quanto à exclusão do quantitativo causador de celeuma jurisprudencial. Entretanto, na condição de Professora de Ciência Criminais da UFES, necessariamente apegada ao Sistema Penal trago as seguintes ponderações: 1. Notável a inserção do inciso I do §1º, posto que embora haja o tipo penal do art. 309, o entendimento jurisprudencial é que este é absorvido pelo atual art. 306, gerando desconsideração a tão séria situação de dirigir sem permissão ou obtenção de Carteira Nacional de Habilitação. 2. O §2º da proposta merece melhor atenção com a expressão ?lesão corporal de natureza grave?. Explico: A lesão corporal culposa não possui graduação da culpa como a de origem dolosa, art. 129 §§ 1º e 2º (grave e gravíssima). Assim, entendo deva ser excluída a expressão ?de natureza grave?. Além disso, o apenamento do referido parágrafo deve ser aumentado para o mínimo de 4 e máximo de 12 anos. Esclareço: O Juiz de Direito terá uma variação de pena maior para os efeitos danosos oriundos da lesão corporal culposa no trânsito. Exemplo: Mulher grávida atropelada por motorista alcoolizado ou sob a influência de substância psicoativa que venha a abortar. Na escala da lesão corporal dolosa, o aborto constitui lesão gravíssima. 3. O art. 306 do projeto no que concerne a expressão ?consumido? está em desacordo com a expressão ?sob a influência? já existente nos artigos 165 e 277 do CTB. Ressalta-se que a expressão última é mais apropriada que a da proposta, bom lembrar que o princípio da não auto-acusação ou Nemo tenetur se detegere tem tido aplicação no judiciário de modo absoluto, como visto no HC 166377 SP do STJ. Entendo, particularmente, que tal princípio constitucional não seja absoluto. Efetivamente o conteúdo do inciso I, §3º CTB, já se encontra no atual artigo art. 277 da referida lei, o que confirma este entendimento. 4. Tecnicamente bem adequada a inserção do inciso II, do §1 da proposta, o que será fator determinante para a punição de alguns infratores. 5. Entendo que o aumento de pena sugerido no item 2 afasta a tese do homicídio por dolo eventual, levado a julgamento pelo Tribunal do Júri. Ou seja, com a inserção do §2º não há mais que se perquirir sobre a assunção do risco de produzir morte no caso do art. 306, vez que agora haverá um tipo penal especifico. Mencionada tese que leva a Júri continuará possível em outras situações, a exemplo da direção com velocidade incompatível com a via. 6. Relevante a observação feita pela internauta Stefani Gouvêa. Catarina Cecin Gazele - Professora de Ciências Penais da UFES e Procuradora de Justiça do MP/ES.
Enviado por: Catarina Cecin Gazele
EU ESTOU DE ACORDO COM ESSA LEI,POIS NINGUEM AGUENTA VER TANTA IMPUNIDADE NO TRÁNSITO.MAIS TEM QUE TER FISCALIZAÇÃO E VALER PARA TODOS NÃO SO PARA POBRE PORQUE INFELIZMENTE NO BRASIL QUEM TEM DINHEIRO OU ALGUM CONTATO MUITO FORTE, A CABA FICANDO EMPUNE. ENTÃO POBRE OU RICO TODOS TEM QUE PAGAR DO MESMO JEITO, COMO MANDA A LEI E ESPERO QUE ELA SEJA ACEITA POR QUE NO BRASIL LEI BOA NUNCA ENTRA EM VIGOR POR QUE GERALMENTO OS QUE APROVAM AS LEIS SÃO OS MAI ERRADOS E BRASILIA TEM MUITOS DESSES...
Enviado por: PATRICK ANDERSON
Mais uma forma de Gera "dinheiro". A lei atual é fraca, ningeum é obrigado a criar provas contra si mesmo. Ainda bem que existe o STJ que é a favor da justiça e não do "ganha pão do estado em arrecadar quantias absurdas." Se é pra criar leis ineficaz, não façam.
Enviado por: Marco Antonio
Parabéns pelo movimento de correção da impunidade ao uso do alcool no volante, modificando o artigo 306 do CBT. Estou junto com as ações propostas e estarei na audiência pública de 5a feira próxima, às 14 hs. Inclusive estarei em BSB, na 4a feira, dia 10/11, com os Detrans do Brasil, para tratar do tema. Vamos todos "contra a impunidade, também, no trânsito". Lelo Coimbra - Dep federal/ES
Enviado por: Lelo Coimbra
Na redação do Anteprojeto, onde menciona a pena, uma delas é a proibição de se obter a permissão ou habilitação para dirigir veículo automotor. Com essa redação podemos interpretar que somente quem tem permissão ou quem não tem permissão poderá ser penalizado. Não menciona qual penalidade será aplica aos condutores que já possuem habilitação. Na redação anterior, é mencionada a penalidade de suspensão para quem já é habilitado. Deveria ser acrescentado ao Anteprojeto a penalidade de suspensão. Aproveito para parabenizar aos que participaram na elaboração desta proposta.
Enviado por: Stéfani Gouvêa
Essa lei seca é absurda. O condutor nao pode ser obrigado a fazer o bafometro e nem a reproduzir provas contra si mesmo. Deveria voltar a lei antiga quando o motorista era multado e liberado após a autoridade de transito constatar que o mesmo havia ingerido bebidas alcoólicas. Agora levar para delegacia e tratar o cidadao como bandido está completamente errado.
Enviado por: paulo biskup de aquino
Penso que é uma vergonha aos profissionais do trânsito, tanto ao que fiscaliza como ao que ensina. Pois, falam sobre Crime de trânsito, penalidade, multas etc. conforme está no CTB e nada acontece a não ser no arrecadamento de multas. Parece que O CTB é apenas uma brincadeira feita por homens que não tinham nada pra fazer. Nos CFCs ensina, educa, mostra as regras e suas conseqüências. Porém, na prática não levam nada a sério, pois sabem que pagarão as multas apenas e pronto. Este anteprojeto que venha a colocar o CTB no lugar que merece e que seus Artigos sejam levados a sério para os infratores de crime de trânsito. Os condutores tem que saber que dirigir não é direito adquirido, pelo contrário, é direito permitido e que poderá ser requerido por quem o concedeu.
Enviado por: Alexandre Basileis
Sendo eu Instrutor de Trânsito e como diz as normas uso o conhecimento técnico teórico para educar aos candidatos à primeira habilitação sobre a cidadania, respeito no trânsito, sobre regras de Circulação e Conduta e a necessidade de punição aos infratores e derrepente eles se veem diante de impunidade aos infratores com respeito ao crime de trânsito ( casos que acontecem diariamente) e levam nós, Instrutores, ao ridículo pelas impunidades que acontecem. Dizem a nós que só funciona a recadação de multas; o impor a lei aos criminosos no trânsito não. Vejo esse Anteprojeto como um BASTA na impunidade, porém, sabendo que é preciso a fiscalização certa também. (poderia incluir neste anteprojeto além das penalidades prevista o condutor que for reincidente nas infrações acima terá que fazer tratamento médico contra alcoolismo.
Enviado por: Alexandre Chagas Reis
Vergonhosa a atitude nova da Lei, temos que punir quem bebe e mata as outras pessoas por estar com alto teor de alcool, vamos lutar pelo futuro dos nossos filhos, sim pela VIDA.
Enviado por: Renata dos S.T.de Martin
Opino pelo o seguinte, a multa gravíssima x 8,ou seja 191.54x8=1.532,32; A detenção, pelo menos dois meses, mas fazer valer, pois desconheço um condutor que cumpriu tal punição de detenção; Ao direito de dirigir, lhe será concedido por mais e somente uma vez se comprovadamente ele se recuperou e não beba mais, visto que, a bebida muitas vezes ingerida não é mais para trazer a sensação de felicidade mas sim uma doença um vício que deve ser tratado.
Enviado por: Denildo Hackbardt Plaster
Esta proposta foi elaborada pelo corpo de assistentes jurídicos do DETRAN/ES a cujos membros agradecemos pela inestimável colaboração no combate à impunidade no que se refere ao aperfeiçoamento da legislação de trânsito na tipificação do crime de "embriaguez ao volante". Nosso muito obrigado. As críticas e demais considerações são muito bem vindas. Ao debate das idéias!!
Enviado por: Marcelo Ferraz Goggi
